Legislação
Decreto 8.564, de 11/11/2015
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro
Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,
CONVÊM EM
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz CCM 07/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à [Modificação da Diretriz CCM 10/07 [Regime de Origem MERCOSUL], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo da Diretriz CCM 10/07, que consta como Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dos mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
_________
MERCOSUL/CCM/DIR 07/09
MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM 10/07
[REGIME DE ORIGEM MERCOSUL]
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 01/04 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções 01/08, 05/08, 30/08, 33/08, 56/08 e 57/08 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes 05/04 e 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL;
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta a Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificá-lo por meio de Diretrizes;
Que é necessário adequar o Anexo da Diretriz CCM 10/07 às modificações efetuadas à Nomenclatura Comum do MERCOSUL aprovadas pelo Grupo Mercado Comum após a aprovação da Resoluçao GMC 70/06 (IV Emenda do Sistema Harmonizado); e
Que em função disso, estabelecem-se os Requisitos de Origem correspondentes em cada caso.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Artigo 1º - Modifica-se o Anexo da Diretriz CCM 10/07, em suas versões em espanhol e português, de acordo com o Anexo que faz parte da presente Diretriz.
Artigo 2º - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.
Artigo 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/X/09.
CVIII CCM - Montevidéu, 0409
ONDE DIZ | DEVE DIZER | ||
NCM2007 | REQUISITO DE ORIGEM | NCM2007 | REQUISITO DE ORIGEM |
8517.62.63 | REQUISITO: Mudança de posição ecumprimento do seguinte processo produtivo: A – Montagem deno mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto; B – Montagem e soldagem de todos os componentes nasplacas de circuito impresso; C - Montagem das partes elétricase mecânicas totalmente desagregadas em nível básicode componentes; e D - Integração das placas decircuito impresso e das partes elétricas e mecânicasna formação do produto final. | 8517.62.64 | REQUISITO: cumprimento do seguinte processo produtivo: A –Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impressopor produto; B – Montagem e soldagem de todos oscomponentes nas placas de circuito impresso; C - Montagem daspartes elétricas e mecânicas totalmente desagregadasem nível básico de componentes; e D - Integraçãodas placas de circuito impresso e das partes elétricas emecânicas na formação do produto final. |
8517.62.65 | REQUISITO: cumprimento do seguinte processo produtivo: A –Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impressopor produto; B – Montagem e soldagem de todos oscomponentes nas placas de circuito impresso; C - Montagem daspartes elétricas e mecânicas totalmente desagregadasem nível básico de componentes; e D - Integraçãodas placas de circuito impresso e das partes elétricas emecânicas na formação do produto final. | ||
5303.10.11 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional. | 5303.10.10 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional. |
8452.29.29 | 60% de valor agregado regional. | 8452.29.24 | 60% de valor agregado regional. |
8452.29.25 | 60% de valor agregado regional. | ||
8452.29.29 | 60% de valor agregado regional. | ||
8452.90.99 | 60% de valor agregado regional. | 8452.90.94 | 60% de valor agregado regional. |
8452.90.99 | 60% de valor agregado regional. |
NCM2007 | REQUISITO DE ORIGEM |
2309.90.50 (1) | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
@OUT =
(1) Exceto o produto definido como [premesclas que contenham vitaminas com suporte de substâncias orgânicas nutritivas e/ou de substâncias inorgânicas especificamente elaboradas para serem agregadas à ração animal completa] conforme os termos da Diretriz CCM 02/04.
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