Legislação
Decreto 8.566, de 11/11/2015
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Armando Monteiro
Vigésimo Protocolo Adicional
(Lista de produtos outorgados pelo Brasil)
Os Plenipotenciários do Estado Plurinacional da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da ALADI,
TENDO EM VISTA o disposto no Artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados 1.
CONSIDERANDO a Declaração dos Estados Partes do MERCOSUL sobre medidas de apoio e solidariedade à Bolívia, emitida em Salvador, em 16 de dezembro de 2008, bem como a determinação de continuar com as mencionadas medidas, manifestada em San Juan, em 2 de agosto de 2010,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Incluir na Lista de Abertura de Mercados outorgada pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia, com os benefícios previstos nos Artigos 2º e 3º, e nas condições estabelecidas nos Artigos 4º, 6º e 7º subsequentes, os produtos contidos no Anexo 1 do presente Protocolo.
Artigo 2º.- Em conformidade com o disposto no Regime de Origem do Acordo Regional 1 (Capítulo I, Artigo 6º), os produtos contidos nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, quando em sua elaboração forem usados materiais não originários dos países-membros do referido Acordo, serão considerados originários da Bolívia:
a) quando classificados em posição NALADI/SH (2007) diferente da posição em que se classificam os referidos materiais, ou
b) quando não for possível cumprir o requisito estabelecido na alínea a) acima, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não ultrapassar 60% do valor FOB de exportação da mercadoria final.
Artigo 3º.- A fim de facilitar as operações de importação das mercadorias incluídas nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, a República Federativa do Brasil compromete-se a agilizar e a simplificar as formalidades de importação, com a possibilidade de emissão automática de licenças de importação, desde que o respectivo pedido seja efetuado corretamente pelo importador brasileiro e desde que as disposições legais pertinentes tenham sido respeitadas.
Artigo 4º.- Para os produtos contidos nos Anexos 1 e 2, os benefícios previstos nos Artigos 2º e 3º serão aplicáveis desde 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, ou até que seja atingida, em conjunto, a quota de US$ 21 milhões (vinte e um milhões de dólares americanos) FOB, o que ocorrer primeiro.
Artigo 5º.- Caso a quota objeto do Artigo 4º seja atingida antes de cumprido o prazo previsto no referido Artigo, a República Federativa do Brasil comunicará ao Estado Plurinacional da Bolívia e à Secretaria-Geral da ALADI a data correspondente.
Artigo 6º.- Os produtos contidos no Anexo 1 serão eliminados automaticamente da Lista de Abertura de Mercados outorgada pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia uma vez concluído o prazo ou quando atingida a quota estabelecidos no Artigo 4º, o que ocorrer primeiro.
Artigo 7º.- A cessação da aplicação dos benefícios previstos nos Artigos 2º e 3º e a eliminação dos produtos da Lista de Abertura de Mercados, nos termos dos Artigos 4º e 6º do presente Protocolo, respectivamente, não acarretarão nenhuma compensação da República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia.
Artigo 8º.- O presente Protocolo entrará em vigor quinze (15) dias após a notificação pela Secretaria-Geral da ALADI de que recebeu comunicações de ambas as partes informando terem sido concluídos os respectivos trâmites internos de incorporação aos ordenamentos jurídicos nacionais.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de outubro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Salvador Ric Riera; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz.
______________
NALADI/SH 2007 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
6102.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | Exceto: agasalhos, suéteres e ponchos (“ruanas”),de lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
6103.29.10 | -- De fibras artificiais | |
6104.31.00 | -- De lã ou de pêlos finos | Exceto: De lã ou de pêlos finos de alpaca ou delhama. |
6104.41.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6104.51.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6105.10.00 | - De algodão | |
6105.20.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais | |
6109.90.10 | De lã ou de pêlos finos | |
6110.90.00 | - De outras matérias têxteis | |
6117.10.00 | - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês,cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes | Exceto:-De algodão-de fibras sintéticas |
6117.90.00 | - Partes | |
6203.43.00 | -- De fibras sintéticas | |
6205.90.10 | De lã ou de pêlos finos | |
6205.90.90 | Outras | |
6212.10.00 | - Sutiãs e “bustiers” | |
6214.20.00 | - De lã ou de pêlos finos |
NALADI/SH 2007 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
6102.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | Agasalhos, suéteres e ponchos (“ruanas”), delã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
6102.20.00 | - De algodão | |
6103.32.00 | -- De algodão | |
6103.42.00 | -- De algodão | |
6103.43.00 | -- De fibras sintéticas | |
6104.31.00 | -- De lã ou de pêlos finos | De lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
6104.32.00 | -- De algodão | |
6104.42.00 | -- De algodão | |
6106.10.00 | - De algodão | |
6108.21.00 | -- De algodão | |
6108.91.00 | -- De algodão | |
6109.10.00 | - De algodão | |
6110.20.00 | - De algodão | |
6111.20.00 | - De algodão | |
6112.11.00 | -- De algodão | |
6112.12.00 | -- De fibras sintéticas | |
6112.31.00 | -- De fibras sintéticas | |
6112.41.00 | -- De fibras sintéticas | |
6116.91.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6117.10.00 | - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês,cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes | -De algodão-De fibras sintéticas |
6202.11.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6203.42.00 | -- De algodão | |
6204.31.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6204.42.00 | -- De algodão | |
6204.52.00 | -- De algodão | |
6204.62.00 | -- De algodão | |
6204.63.00 | -- De fibras sintéticas | |
6205.20.00 | - De algodão | |
6206.10.00 | - De seda ou de desperdícios de seda | |
6206.30.00 | - De algodão | |
6208.21.00 | -- De algodão | |
6208.91.00 | -- De algodão |
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