Legislação

Decreto 8.569, de 12/11/2015

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro

Octogésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 16/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à [Adequação dos requisitos específicos de origem], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18 - Apêndice I da Decisão CMC 01/09.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

_________

SECRETARIA DO MERCOSUL

RESOLUÇÃO GMC 26/01 - ARTIGO 10

FÉ DE ERRATAS - ORIGINAL - 11/08/11

Agustín Colombo Sierra - Diretor

MERCOSUL/CCM/DIR. 16/11

ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 16/07 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum, e a Diretriz 07/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que é necessário eliminar as situações onde o Regime de Origem do MERCOSUL gera condições de acesso aos mercados dos Estados Partes mais exigentes que as que o MERCOSUL outorga a terceiros países.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Artigo 1º - Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC 01/09 conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz.

Artigo 2º - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/VIII/2011.

XV CCM EXT. - Assunção, 1011.

SECRETARIA DO MERCOSUL

RESOLUÇÃO GMC 26/01 - ARTIGO 10

FÉ DE ERRATAS - ORIGINAL - 20/10/11

Agustín Colombo Sierra - Diretor

a)Eliminar da lista:

NCM 2007

ONDE DIZ:

0408.11.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
0408.91.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1302.13.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1511.90.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1513.11.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1513.29.10Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1601.00.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1602.10.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1602.20.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1602.50.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1702.40.10Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2002.10.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2002.90.90Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2004.10.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2004.90.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2005.20.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2005.40.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2005.91.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2005.99.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2006.00.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2007.91.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2007.99.10Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2007.99.90Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2102.10.10Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2102.10.90Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2102.20.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2106.10.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2106.90.10Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2309.90.10Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2309.90.50Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2309.90.60Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2309.90.90Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
7017.90.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
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