Legislação

Decreto 8.571, de 12/11/2015

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro

Octogésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 03/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a [Regime de Origem do MERCOSUL (revogação da Diretriz CCM 06/09)], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Septuagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

_________

MERCOSUL/CCM/DIR. 03/10

REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL(REVOGAÇÃO DA DIRETRIZ CCM 06/09)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 41/03 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções 37/04, 70/06, 17/07, 27/07, 28/07, 01/08, 05/08, 30/08, 33/08, 34/08, 56/08 e 57/08 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes 23/07 e 06/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC 37/04, ao regulamentar os Artigos 1º e 2º da Decisão CMC 41/03, previu a elaboração de uma lista por país na qual seria indicada a data em que cada produto alcançará o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Artigo 1º - Aprovar a lista de itens tarifários prevista no Artigo 6º da Resolução GMC 37/04 que figura como Anexo e faz parte da presente Diretriz.

Artigo 2º - Revogar a Diretriz CCM 06/09.

Artigo 3º - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latinoamericana de lntegração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 4º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/VII/2010.

CXII CCM - Montevidéu, 04/III/10.

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