Legislação

Decreto 8.577, de 26/11/2015

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 9º

- Ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:

I - orientar a implementação de ações de segurança da informação e comunicações, inclusive as de segurança cibernética, no âmbito da administração pública federal;

II - definir normativos e requisitos metodológicos para implementação de ações de segurança da informação e comunicações pelos órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional;

III - operacionalizar e manter o centro de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração pública federal;

IV - avaliar tratados, acordos ou atos internacionais relacionados ao tratamento e à troca de informação classificada;

V - exercer, por meio do Núcleo de Segurança e Credenciamento, na qualidade de Órgão de Registro Central, atividades relacionadas ao credenciamento de segurança e ao tratamento de informação classificada; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.

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