Legislação

Decreto 8.577, de 26/11/2015
(D.O. 27/11/2015)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Chefe da Casa Militar da Presidência da República em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos do Chefe da Casa Militar da Presidência da República com representações e com autoridades nacionais e internacionais;

III - acompanhar a tramitação de propostas de atos na Presidência da República e de documentos de interesse da Casa Militar da Presidência da República;

IV - assessorar o Chefe da Casa Militar da Presidência da República nos assuntos de gestão estratégica, administrativa e orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial;

V- coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da Casa Militar da Presidência da República; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.


Art. 4º

- Ao Departamento de Gestão compete:

I - elaborar e acompanhar estudos sobre administração militar e civil de interesse da Casa Militar da Presidência da República;

II - articular-se com os órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da administração pública federal na esfera de sua competência;

III - coordenar, realizar e acompanhar requisições e pedidos de cessão de pessoal militar para a Presidência da República;

IV - gerenciar e coordenar o planejamento e a execução orçamentário-financeira das atividades finalísticas da Casa Militar da Presidência da República em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias administrativas relacionadas à Casa Militar da Presidência da República;

VI - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência e organizar o expediente para despacho do Chefe da Casa Militar da Presidência da República; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República ou pelo Chefe de Gabinete da Casa Militar da Presidência da República.


Art. 5º

- À Secretaria de Coordenação e Assessoramento Militar compete:

I - assessorar o Chefe da Casa Militar da Presidência da República;

II - planejar e coordenar as ações para a execução dos eventos e das viagens presidenciais, no País e no exterior, em articulação com os órgãos envolvidos, e das atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em locais determinados pelO Presidente da República;

III - planejar e coordenar o uso dos meios de transportes aéreos nas viagens presidenciais, a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e a execução de missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelO Presidente da República;

IV - assessorar o Chefe da Casa Militar da Presidência da República nos assuntos relacionados ao emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.


Art. 6º

- À Secretaria de Segurança Presidencial compete:

I - assessorar o Chefe da Casa Militar da Presidência da República;

II - garantir a liberdade de ação dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República, contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República, assegurado o poder de polícia, e zelar pela:

a) segurança pessoal dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares;

b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades e personalidades, quando determinado pelO Presidente da República; e

c) segurança dos palácios presidenciais e das residências oficiais dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

III - articular ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando delegado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os órgãos da administração pública federal;

IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;

V - estabelecer e manter escritórios de representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, assegurando a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial;

VI - gerenciar os riscos relacionados à segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;

VII - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho das atividades finalísticas da Casa Militar da Presidência da República;

VIII - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança;

IX - gerenciar os apoios logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial;

X - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.


Art. 7º

- À Assessoria Especial da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional compete:

I - assessorar o Chefe da Casa Militar da Presidência da República;

II - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os entes da administração pública federal;

III - apoiar e assessorar o Chefe da Casa Militar da Presidência da República no exercício de sua atividade como Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional;

IV - coordenar e supervisionar o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron;

V - coordenar a execução de ações de segurança da informação e comunicações no âmbito da administração pública federal; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.


Art. 8º

- Ao Departamento de Assessoramento à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional compete:

I - elaborar e acompanhar estudos para subsidiar o assessoramento ao Conselho de Defesa Nacional;

II - assessorar na análise e na avaliação do uso e da ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional;

III - acompanhar e analisar temas de interesse institucional, articulando-se com órgãos e entidades públicos e instituições privadas, para subsidiar as atividades do Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional;

IV - obter, analisar e consolidar dados geoespaciais necessários às atividades da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.


Art. 9º

- Ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:

I - orientar a implementação de ações de segurança da informação e comunicações, inclusive as de segurança cibernética, no âmbito da administração pública federal;

II - definir normativos e requisitos metodológicos para implementação de ações de segurança da informação e comunicações pelos órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional;

III - operacionalizar e manter o centro de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração pública federal;

IV - avaliar tratados, acordos ou atos internacionais relacionados ao tratamento e à troca de informação classificada;

V - exercer, por meio do Núcleo de Segurança e Credenciamento, na qualidade de Órgão de Registro Central, atividades relacionadas ao credenciamento de segurança e ao tratamento de informação classificada; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.


Art. 10

- Ao Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro compete:

I - orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e

II - planejar a aplicação dos recursos de dotação orçamentária específica para a execução de suas atividades; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.