Legislação
Decreto 8.578, de 26/11/2015
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- (Revogado pelo Decreto 8.818, de 21/07/2016. Vigência em 30/07/2016).
Decreto 8.818, de 21/07/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 30/07/2016). Redação anterior: [Art. 16 - Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete:
I - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;
II - promover e coordenar mecanismos e processos de participação social no plano plurianual;
III - desenvolver estudos, pesquisas e propostas para a definição dos processos de elaboração e de revisão do plano plurianual;
IV - propor aprimoramentos na metodologia de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual e de políticas públicas;
V - preparar normas e manuais sobre elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual e de políticas públicas;
VI - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados aos temas de gestão;
VII - monitorar e analisar a aplicação dos recursos extraorçamentários no âmbito do plano plurianual;
VIII - elaborar proposta da mensagem presidencial do plano plurianual; e
IX - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos.]
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