Legislação
Decreto 8.578, de 26/11/2015
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 40- (Revogado pelo Decreto 8.818, de 21/07/2016. Vigência em 30/07/2016).
Decreto 8.818, de 21/07/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 30/07/2016). Redação anterior: [Art. 40 - Ao Departamento de Carreiras, Concursos e Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;
II - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação e reclassificação e avaliação de planos, cargos efetivos e carreiras e de suas remunerações;
III - acompanhar a evolução da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com relação à força de trabalho e à remuneração, com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;
IV - propor políticas, diretrizes e normas para o desenvolvimento de pessoal da administração pública federal; e
V - propor políticas, diretrizes e normas relativas à gestão de desempenho dos servidores.]
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