Legislação

Decreto 8.579, de 26/11/2015

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 15

- À Subchefia de Assuntos Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos assuntos de sua área de atuação;

II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação;

IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;

V - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativa do Governo federal;

VI - contribuir com os órgãos e entidades da administração pública federal e da administração pública dos entes federados nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VII - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos, consolidando informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da Federação;

VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na constituição de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e na interlocução com os entes federativos;

IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação internacional dos entes federativos;

X - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas atividades e projetos de cooperação; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

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