Legislação

Decreto 8.579, de 26/11/2015

Art.

(Revogado pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017). (Vigência em 04/01/2016).(Vigência em 17/12/2015). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Governo da Presidência da República, altera o Anexo II ao Decreto 5.135, de 7/07/2004, o Decreto 8.364, de 17/11/2014, o Decreto 6.884, de 25/06/2009, o Decreto 8.414, de 26/02/2015, o Decreto 4.376, de 13/09/2002, o Decreto 8.373, de 11/12/2014, e o Decreto 5.490, de 14/07/2005, e remaneja cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revogação total. Vigência em 05/05/2017)
Decreto 8.850, de 12/09/2016, art. 2º (Anexo II)
Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (arts. 2º, 4º, 6º, 13 e 15. Anexo I, arts. 9º, Anexo II e Anexo III. Vigência em 17/12/2015)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a», da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.»

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) quatro DAS 101.6;

b) dezesseis DAS 101.5;

c) trinta e oito DAS 101.4;

d) vinte e oito DAS 101.3;

e) oito DAS 101.2;

f) quinze DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) quatorze DAS 102.5;

i) vinte e nove DAS 102.4;

j) quarenta e três DAS 102.3;

k) setenta e seis DAS 102.2; e

l) cinquenta e nove DAS 102.1;

II - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) dois DAS 101.4;

d) quinze DAS 102.5;

e) vinte e oito DAS 102.4;

f) vinte e quatro DAS 102.3;

g) dezesseis DAS 102.2; e

h) dezessete DAS 102.1;

III - da Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) dois DAS 101.6;

b) nove DAS 101.5;

c) vinte e dois DAS 101.4;

d) dez DAS 101.3;

e) seis DAS 101.2;

f) dois DAS 101.1;

g) onze DAS 102.3;

h) dezesseis DAS 102.2; e

i) dez DAS 102.1;

IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) três DAS 101.6;

b) vinte e cinco DAS 101.5;

c) cinquenta e um DAS 101.4;

d) trinta e oito DAS 101.3;

e) doze DAS 101.2;

f) quatorze DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) vinte e quatro DAS 102.5;

i) quarenta e sete DAS 102.4;

j) sessenta e dois DAS 102.3;

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 17/12/2015). Redação anterior: «j) sessenta e um DAS 102.3;»

k) oitenta e três DAS 102.2; e

l) sessenta e oito DAS 102.1; e

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 17/12/2015). Redação anterior: «l) sessenta e sete DAS 102.1; e»

V - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República:

a) um DAS 101.4; e

b) um DAS 101.3.

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão das Estruturas Regimentais das extintas Secretaria-Geral da Presidência da República, Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República que deixam de existir por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Parágrafo único - Ficam mantidas até a dispensa expressa as designações para Gratificação de Representação da Presidência da República e para Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança existentes nos órgãos extintos de que trata o caput na data de entrada em vigor deste Decreto.

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 17/12/2015). Redação anterior: «Parágrafo único - Ficam mantidas até a dispensa expressa as designações para Gratificação de Representação da Presidência da República existentes nos órgãos extintos de que trata o caput na data de entrada em vigor deste Decreto.»

Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 17/12/2015). Redação anterior: «Parágrafo único - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.»

Art. 5º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6º - A Secretaria de Governo da Presidência da República será responsável pelas seguintes medidas em relação à Secretaria-Geral da Presidência da República, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e à Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República:

I - elaboração dos Relatórios de Gestão, de acordo com orientações a serem emitidas pela Controladoria-Geral da União; e

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e transferências de bens patrimoniais, de acordo com orientações emitidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.589, de 15/12/2015. Vigência em 17/12/2015).

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 7º (Revoga o parágrafo. Vigência em 17/12/2015). Redação anterior: «Parágrafo único - Órgão designado pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos será responsável pelas medidas de que trata este artigo em relação à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.»

Art. 7º - O Anexo II ao Decreto 5.135, de 7/07/2004, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV.

Decreto 5.135, de 7/07/2004 (Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República).

Art. 8º - A Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa fica incorporada à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 9º - O Decreto 8.364, de 17/11/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.364, de 17/11/2014, art. 1º (Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
«Art. 1º - [...]
Parágrafo único - O Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá a presidência do Fórum Permanente e, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma do Regimento Interno do Fórum Permanente.» (NR)

Art. 10 - O Decreto 6.884, de 25/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.884, de 25/06/2009, art. 8º (Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM).
«Art. 3º - [...]
I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o presidirá;
II - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;
[...]
§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar 123/2006.
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 2º (SuperSimples).
§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.
[...]
§ 6º - O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.»(NR)
«Art. 8º - [...]
§ 1º - A Secretaria-Executiva do CGSIM será designada pelo Presidente do CGSIM, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Sebrae e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
[...]» (NR)

Art. 11 - O Decreto 8.414, de 26/02/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.414, de 26/02/2015, art. 3º (Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa).
«Art. 3º - [...]
§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido por cidadão de livre designação pelo Presidente da República e composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Governo da Presidência da República;
[...]» (NR)
«Art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - O Comitê Gestor será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão que compõe o Conselho Deliberativo e coordenado pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República.
[...]
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos seus respectivos órgãos e serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
[...]» (NR)
«Art. 5º - A Secretaria de Governo da Presidência da República fornecerá o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor.» (NR)
«Art. 6º - A presidência e a participação na composição do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor são consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.» (NR)

Art. 12 - O Decreto 4.376, de 13/09/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 4.376, de 13/09/2002, art. 4º (Sistema Brasileiro de Inteligência. Organização e funcionamento).
«Art. 4º - [...]
[...]
II - Secretaria de Governo da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República, como órgão central do Sistema;
[...]
VIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva;
[...]
X - Casa Militar da Presidência da República;
[...]» (NR)
«Art. 6º-A - [...]
[...]
§ 3º - Os representantes de que trata o caput cumprirão expediente no Centro de Integração do Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
[...]» (NR)
«Art. 7º - Fica instituído, vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:
[...]» (NR)
«Art. 8º - [...]
I - Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República;
[...]
§ 1º - O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.
[...]» (NR)

Art. 13 - Enquanto não entrar em vigor o Decreto da Estrutura Regimental do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, a Secretaria Nacional de Juventude manterá a atual estrutura do Decreto 7.688, de 2/03/2012, e integrará a Secretaria de Governo da Presidência da República.

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Não se aplica aos cargos em comissão da Secretaria Nacional de Juventude o disposto nos art. 3º e art. 4º.

Redação anterior: «Art. 13 - Enquanto não entrar em vigor o Decreto da Estrutura Regimental do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, a Secretaria Nacional de Juventude ficará subordinada ao Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, mantida a atual estrutura de cargos prevista no Decreto 7.688, de 2/03/2012.
§ 1º - Não se aplica aos cargos em comissão da Secretaria Nacional de Juventude o disposto nos art. 3º e art. 4º.
§ 2º - Ficam automaticamente dispensados os ocupantes de Gratificação de Representação da Presidência da República em exercício na Secretaria Nacional de Juventude.»

Art. 14 - O Decreto 5.490, de 14/07/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.490, de 14/07/2005, art. 1º (Conselho Nacional de Juventude - CNJ. Lei 11.129/2005, art. 9º. Regulamento).
«Art. 1º - O Conselho Nacional de Juventude - CNJ, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude.» (NR)
«Art. 2º - [...]
[...]
II - apoiar o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos da administração pública federal e de Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;
[...]» (NR)
«Art. 5º - O CNJ será constituído por sessenta membros titulares e seus suplentes, designados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, observada a seguinte composição:
I - dezessete representantes do Poder Público federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
[...]
c) Ministério do Trabalho e Previdência Social;
[...]
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
[...]
o) Casa Militar da Presidência da República; e
p) Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - um integrante de cada um dos Poderes Públicos estadual ou do Distrito Federal, municipal e Legislativo federal, convidados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
III - quarenta representantes da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, sendo:
[...]
§ 1º - A designação dos representantes a que se refere o inciso III do caput será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Nacional de Juventude, sendo ela a responsável por apresentar ao Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos as indicações para composição do CNJ.
[...]
§ 3º - As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNJ, dos grupos de trabalho e das comissões poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
[...]
§ 7º - O Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos terá três representantes e os demais órgãos previstos no inciso I do caput, um.» (NR)

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2016.

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/12/2015). Redação anterior: «Art. 15 - Este Decreto entra em vigor no dia 17 de dezembro de 2015.»

Art. 16 - Ficam revogados:

I - o Decreto 8.001, de 10/05/2013;

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. Estrutura regimental e cargos).

II - o Decreto 7.688, de 2/03/2012;

Decreto 7.688, de 02/03/2012 ([Vigência em 19/03/2012]. Secretaria-Geral da Presidência da República. Cargos em comissão).

III - o Decreto 6.207, de 18/09/2007; e

Decreto 6.207, de 18/09/2007 (Servidor público. Estrutura Regimental Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República).

IV - as alíneas «q» e «r» do inciso I caput do art. 5º do Decreto 5.490, de 14/07/2005.

Decreto 5.490, de 14/07/2005 (Conselho Nacional de Juventude - CNJ. Lei 11.129/2005, art. 9º. Regulamento. ).

Brasília, 26/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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Decreto 8.414, de 26/02/2015 (Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa)
Decreto 8.373, de 11/12/2014 (Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e Social)
Decreto 8.364, de 17/11/2014 (Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)
Decreto 6.884, de 25/06/2009 (Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM)
Decreto 5.490, de 14/07/2005 (Conselho Nacional de Juventude - CNJ. Lei 11.129/2005, art. 9º. Regulamento)
Decreto 5.135, de 7/07/2004 (Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República)
Decreto 4.376, de 13/09/2002 (Sistema Brasileiro de Inteligência. Organização e funcionamento)