Legislação

Decreto 8.587, de 11/12/2015

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.434, de 21/07/2020, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A partir do exercício financeiro de 2016, o Ministério da Saúde deverá alocar anualmente, em rubrica específica do REHUF, no mínimo, valor correspondente ao aplicado na mesma rubrica no exercício anterior, adicionado da variação percentual do orçamento de ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único - Será reavaliada, a cada dois anos, a necessidade de alteração da regra estabelecida no caput.]

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