Legislação

Decreto 8.593, de 17/12/2015

Art. 12
Art. 12

- O CNPI poderá contar com até seis câmaras temáticas, permanentes e de composição paritária, para análise de assuntos específicos e relacionados às matérias de sua competência.

Parágrafo único - As câmaras temáticas serão compostas por membros do CNPI, indicados pelo Plenário.

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