Legislação

Decreto 8.593, de 17/12/2015

Art.
Art. 5º

- As entidades indigenistas de que trata o inciso III do caput do art. 3º serão escolhidas em reunião para a qual serão convidadas, no mínimo, cinco pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

§ 1º - As entidades indigenistas a que se refere o caput terão, obrigatoriamente, que ter atuado na promoção e defesa dos direitos indígenas por, no mínimo, cinco anos ininterruptos no País.

§ 2º - A participação das entidades mencionadas no caput será condicionada à apresentação, na forma do regimento interno do CNPI, dos seguintes documentos:

I - atos constitutivos registrados em cartório;

II - documentos de nomeação e posse dos seus dirigentes;

III - últimos demonstrativos contábeis;

IV - declaração de isenção fiscal; e

V - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

§ 3º - O convite a que se refere o caput será feito por meio de edital publicado na imprensa oficial e pela indicação na página principal do sítio eletrônico do Ministério da Justiça.

§ 4º - O Ministério Público Federal será convidado a participar das reuniões previstas no caput, as quais também serão acompanhadas pelas organizações indígenas regionais e por representantes do CNPI indicados por seu Presidente.

§ 5º - O mandato dos representantes das entidades indigenistas, titulares e suplentes, será de quatro anos, admitida a reeleição por um único período subsequente.

§ 6º - No caso de vacância, o regimento interno do CNPI disporá sobre a substituição do representante da entidade.

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