Legislação

Decreto 8.597, de 18/12/2015

Art.
Art. 2º

- A isenção de que trata o art. 1º não se aplica a:

I - armas e munições;

II - fumo;

III - bebidas alcoólicas;

IV - automóveis de passageiros; e

V - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi:

I - se destinados exclusivamente ao consumo interno nas áreas de livre comércio referidas no art. 1º; ou

II - quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna ou da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o § 1º do art. 1º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total