Legislação
Decreto 8.600, de 18/12/2015
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Congo
(doravante denominados [Partes]),
Considerando a excelência das relações existentes entre os dois Estados; e
Desejosos de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,
Acordaram o seguinte:
1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes, designado para exercer missão oficial na outra Parte como membro de missão diplomática, de repartição consular ou de missão permanente perante organização internacional, sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território da Parte acreditada, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.
2. Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em missão diplomática, repartição consular ou missão permanente junto a organização internacional.
3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
a) cônjuge ou companheiro permanente;
b) filhos solteiros menores de 21 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando em universidade ou instituição de ensino superior reconhecida por cada Parte; e
d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.
Para qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada, a Embaixada ou posto da Parte acreditante deverá apresentar, por escrito, por via diplomática, solicitação oficial ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da outra Parte. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará à Embaixada ou missão da Parte acreditante, por escrito e com a brevidade possível, se o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada. A Embaixada ou missão da Parte acreditante deverá informar o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da Parte acreditada a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.
No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18/04/1961, ou qualquer outro tratado internacional aplicável:
a) tal dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e
b) o Estado acreditante considerará qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal durante o exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.
A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18/04/1961, sem exceder três meses.
A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território da Parte acreditada, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.
O dependente não poderá exercer emprego que, de acordo com a legislação da Parte acreditada, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional.
Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no território da Parte acreditada. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional da Parte acreditada, candidato ao mesmo emprego.
1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento, no território da Parte acreditada, de todos os impostos relativos à renda, com fonte no país acreditado, nele obtida em decorrência do desempenho dessa atividade e de acordo com as leis tributárias desse país.
2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução deste Acordo será dirimida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por troca de notas diplomáticas. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Artigo 10 deste Acordo.
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da segunda notificação pela qual uma Parte informa à outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.
Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado e poderá ser denunciado caso qualquer das Partes notifique à outra, por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.
Feito em Brasília, em 9 de setembro de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
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Basile Ikouébé
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
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