Legislação

Decreto 8.601, de 18/12/2015

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff Mauro Luiz Iecker Vieira

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Croácia

(doravante denominados [Partes]),

Considerando o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países;

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;

Acordaram o seguinte:

1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes, designados para exercer missão oficial na outra como membros de missão diplomática, de repartição consular ou de missão permanente perante Organização Internacional, sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território da Parte acreditada, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.

2. Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional.

3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

a) cônjuge ou companheiro, em conformidade com a legislação de cada Estado;

b) filhos solteiros menores de 21 anos;

c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em universidade ou instituição de ensino superior reconhecida por cada Estado; e

d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

Qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar, por escrito, via canais diplomáticos, autorização do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará à Missão diplomática da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada. De modo semelhante, a Missão diplomática deverá informar o Cerimonial respectivo a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.

1. No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18/04/1961, ou qualquer outro tratado internacional aplicável, tal dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada.

2. O Estado acreditante renunciará à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada, desde que tal renúncia não seja considerada contrária a seus interesses. A renúncia à imunidade de jurisdição penal não será entendida como renúncia à imunidade de execução da sentença, para a qual uma renúncia específica deverá ser solicitada. O Estado acreditante levará em consideração tal solicitação.

1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18/04/1961, sem exceder três meses.

2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.

A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território da Parte acreditada, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.

Nenhuma das provisões do presente Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação da Parte acreditada, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional.

Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no território da Parte acreditada. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional da Parte acreditada, candidato ao mesmo emprego.

1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento, no território da Parte acreditada, de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade, com fonte no Estado acreditado e de acordo com as leis tributárias desse Estado.

2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.

Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou execução deste Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes por via diplomática.

Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por escrito e pela via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o procedimento disposto no Artigo 11 do presente Acordo.

Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última notificação escrita pela qual uma Parte informe a outra, por via diplomática, que os procedimentos legais internos necessários a sua entrada em vigor foram cumpridos.

Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado. Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, por escrito e pela via diplomática, de sua decisão de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.

Feito no Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português, croata e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Embaixadora Vera Lúcia Barrouin Crivano
Subsecretária-Geral Política I
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA
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Rade Mareli?
Embaixador da Croácia no Brasil
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