Legislação
Decreto 8.608, de 18/12/2015
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/12/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Aldo Rebelo - Mauro Luiz Iecker Vieira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Antônio Carlos Rodrigues
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argelina Democrática e Popular
(doravante denominados [Partes Contratantes]),
Com o propósito de desenvolver as relações amistosas e os Transportes Marítimos entre os dois países,
Acordaram o seguinte:
1.Este Acordo aplica-se ao transporte marítimo internacional de mercadorias realizado entre os portos das Partes Contratantes, excluindo-se o transporte de petróleo e dos seus derivados e das cargas que, de acordo com a legislação interna de cada Parte Contratante, esteja reservado à sua respectiva bandeira, assim como o transporte de cabotagem e por vias aquaviárias interiores.
2.Este Acordo não altera os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes de acordos e convenções internacionais sobre navegação e transporte marítimo dos quais sejam Partes Contratantes.
3.Para efeitos deste Acordo entende-se:
- por [Autoridade Competente do transporte marítimo], pela República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários, respeitadas as diretrizes emanadas do Ministério dos Transportes, e pela República Argelina Democrática e Popular, o Ministro dos Transportes;
- pela expressão [navio da Parte Contratante] qualquer navio inscrito no Registro de navios dessa Parte, exceto:
a)navios de guerra;
b)outros navios de uso exclusivo das Forças Armadas;
c)navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos);
d)embarcações de pesca; e
e)embarcações de turismo;
- pela expressão [membros da tripulação] qualquer pessoa efetivamente empregada em serviços de bordo durante a viagem e incluída na lista de tripulantes;
- pela expressão [empresa de navegação] da Parte Contratante uma empresa de navegação estabelecida no território de uma das Partes Contratantes e em perfeito acordo com a pertinente legislação dessa Parte Contratante.
4.Para efeitos deste Acordo, os portos das Partes Contratantes, entre os quais se realizarão as atividades de transporte marítimo, deverão atender às normas do Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias ([ISPS Code]), da Organização Marítima Internacional ([IMO]).
As disposições deste Acordo não criam impedimento ao direito de que navios de bandeira de terceiros países efetuem transporte internacional de mercadorias entre os portos das duas Partes Contratantes.
As Partes Contratantes prestarão toda a assistência possível ao desenvolvimento da navegação mercante entre seus países e se absterão de qualquer ação que possa causar prejuízo ao desenvolvimento normal da livre navegação mercante internacional.
1. Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante, em seus portos e águas territoriais, tratamento não discriminatório e igual ao que concede aos navios de terceiras bandeiras empregados nos transportes internacionais, no tocante ao acesso aos portos, à utilização dos portos para carga e descarga, ao embarque e desembarque de tripulantes, à utilização dos serviços relacionados com a navegação e às operações comerciais ordinárias delas decorrentes, sem prejuízos dos direitos soberanos de cada país de delimitar zonas por razões de segurança nacional.
2. As Partes Contratantes se reservam o direito de negar o ingresso, em seus territórios, de qualquer cidadão, mesmo que possuidor do documento mencionado no Artigo VI deste Acordo, caso o julgue indesejável.
3. As disposições relativas ao item 1 do presente Artigo não se aplicarão:
a)às atividades que, de acordo com a legislação de cada país, estejam reservadas às suas próprias empresas, companhias ou cidadãos, incluindo, em particular, o tráfego de cabotagem, salvatagem, reboque e outros serviços portuários;
b)aos regulamentos de praticagem obrigatórios para navios estrangeiros;
c)aos regulamentos da cobrança da Tarifa de Utilização de Faróis;
d)aos regulamentos referentes à admissão e estada de cidadãos estrangeiros nos respectivos territórios das Partes Contratantes.
As Partes Contratantes tomarão, nos limites de sua legislação e regulamentos portuários, todas as medidas necessárias para facilitar e incrementar os transportes marítimos, para impedir demoras desnecessárias dos navios e para acelerar e simplificar, tanto quanto possível, o atendimento de formalidades alfandegárias e outras em vigor nos portos, observadas a legislação e regulamentos internos pertinentes de cada Parte Contratante, assim como as determinações do Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias ([ISPS Code]), da Organização Marítima Internacional ([IMO]).
Cada Parte Contratante reconhecerá os documentos de identidade dos tripulantes emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante. Os citados documentos de identidade serão:
- no que concerne à República Federativa do Brasil, a [Caderneta de Inscrição e Registro], da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil e,
- no que concerne à República Argelina Democrática e Popular, o [Fascicule de Navigation Maritime].
1. Os integrantes da tripulação registrados na lista de tripulantes apresentada à autoridade competente e portadores do documento de identidade especificados no Artigo VI poderão desembarcar durante a estadia de seu navio no porto da outra Parte Contratante ou embarcar em outro navio da mesma bandeira, em conformidade com a legislação e os regulamentos em vigor no território desta outra Parte Contratante.
2. Qualquer integrante da tripulação de uma Parte Contratante poderá, em caso de enfermidade, desembarcar no porto da outra Parte Contratante para receber tratamento médico ou ser internado, em conformidade com a legislação e os regulamentos em vigor no território desta outra Parte Contratante.
1. Os certificados de nacionalidade e arqueação de navios expedidos por uma das Partes Contratantes, bem como demais certificados previstos nas Convenções Internacionais, serão reconhecidos pela outra Parte.
2. Os navios de cada Parte Contratante, providos de certificado de arqueação devidamente expedidos, serão dispensados de uma nova medição nos portos da outra Parte.
1. Se um navio de uma Parte Contratante naufragar, encalhar, der à praia ou sofrer qualquer outra avaria na costa da outra Parte Contratante, ao comandante e à tripulação, ao navio e à sua carga serão aplicados, no território desta última Parte, as mesmas vantagens, privilégios e obrigações aplicados ao comandante e à tripulação, ao navio e à sua carga dessa outra Parte Contratante.
2. Ao comandante, à tripulação e ao próprio navio e sua carga, serão dispensadas, em qualquer tempo, a mesma ajuda e assistência que seriam asseguradas a navios da outra Parte.
3. O navio que tenha sofrido acidente, sua carga, equipamento, materiais, provisões e seus outros pertences não estarão sujeitos à cobrança de seus direitos aduaneiros, impostos ou outros gravames de qualquer natureza, que incidam sobre as importações, desde que não sejam destinados ao uso ou consumo no território da outra Parte Contratante.
4. Nenhuma das disposições do item 2 do presente Artigo deverá ser interpretada de modo a excluir a aplicação das leis e regulamentos das Partes Contratantes com relação ao armazenamento temporário de mercadorias.
1. O transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio entre as Partes Contratantes será efetuado com base nos princípios de acesso livre, igual e não discriminatório às cargas, vedado o estabelecimento de quotas de transporte ou de quaisquer outros dispositivos que restrinjam a aplicação desses princípios.
2. Na realização desse transporte marítimo, os fretes e as suas condições serão negociados livremente entre os transportadores e os usuários.
As empresas e companhias de navegação marítima estabelecidas no território de uma das Partes Contratantes não estão sujeitas, no território da outra Parte Contratante, aos impostos sobre rendas auferidas como resultado de suas operações de transporte marítimo.
1. Será constituída uma Comissão Marítima Mista, composta de representantes designados pelas Partes Contratantes, com o objetivo de promover a cooperação entre as Partes, no campo da navegação mercante e reforçar a implementação do Acordo através de recomendações às Partes.
2. A Comissão Marítima Mista poderá reunir-se alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Argelina Democrática e Popular, por solicitação de qualquer das duas Partes, em data mutuamente acordada através dos canais diplomáticos.
1. Este Acordo entrará em vigor trinta dias após a data da última notificação de uma das Partes Contratantes, comunicando o cumprimento de suas formalidades legais internas.
2. Este Acordo será mantido em vigor pelo prazo de cinco (5) anos e será renovado anualmente, salvo se uma das Partes Contratantes apresentar notificação escrita à outra Parte, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar, com seis (6) meses de antecedência do término da sua validade.
Feito em Argel, aos 8 dias do mês de fevereiro de 2006, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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