Legislação

Decreto 8.612, de 21/12/2015

Art.
Art. 3º

- A Sala Nacional de Coordenação e Controle será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde, que a coordenará;

II - Ministério da Integração Nacional;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social; e

VII - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º - Os Ministérios da Saúde, da Integração Nacional e da Defesa indicarão, cada um, dois representantes titulares e um suplente.

§ 2º - Os demais órgãos indicarão, cada um, um representante titular e um suplente.

§ 3º - Poderão ser convidados para integrar a Sala Nacional de Coordenação e Controle representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e de organizações da sociedade civil.

§ 4º - Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VII do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

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