Legislação

Decreto 8.614, de 22/12/2015

Art.
Art. 8º

- O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será composto por representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) Secretaria Nacional de Segurança Pública;

b) Secretaria de Operações Integradas;

c) Polícia Federal;

d) Polícia Rodoviária Federal;

Redação anterior: [I - Senasp;]

II - do Ministério da Infraestrutura:

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;

b) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e

c) Departamento Nacional de Trânsito.

Redação anterior: [II - DPF;]

III - DPRF;

IV - RFB;

V - Susep;

VI - Dnit;

VII - ANTT; e

VIII - Denatran.

§ 1º - O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será presidido por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será presidido por um representante do Ministério da Justiça, designado pelo Ministro de Estado da Justiça.]

§ 2º - Integrará o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes colegiados:

I - Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;

II - Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal; e

III - Conselho Nacional de Política Fazendária.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas serão indicados por seus respectivos órgãos, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução.]

§ 4º - O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas em assuntos de interesse para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas em assuntos de interesse para participar de suas reuniões.]

§ 5º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública providenciará o apoio administrativo e logístico ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O Ministério da Justiça providenciará o apoio administrativo e logístico ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.]

§ 6º - O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O quórum de reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A participação no Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirão prioritariamente por meio de videoconferência, caso não haja prejuízo à condução dos trabalhos do colegiado.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).
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