Legislação
Decreto 8.615, de 23/12/2015
- A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma da alínea [f] do inciso I do caput do art. 4º da Lei 12.714, de 14/09/2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.
Lei 12.714, de 14/09/2012, art. 4º ((Vigência em 17/09/2013). Execução penal. Pena. Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança)Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 61 (Lei de Execução Penal)
§ 1º - As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a lista de que trata o caput.
§ 2º - O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente ou, ainda, de seu cônjuge ou companheiro, de parente ou de descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado, nas situações previstas no inciso XII e XIII do caput do art. 1º.
§ 3º - A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.
§ 4º - Para o atendimento do disposto no § 3º, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação.
§ 5º - O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.
§ 6º - Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a declaração do indulto contemplado neste Decreto, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público.
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