Legislação
Decreto 8.623, de 29/12/2015
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nivaldo Luiz Rossato - Sérgio França Danese
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante referidos como [as Partes] e separadamente como [a Parte]),
Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da Defesa certamente irá incrementar o relacionamento entre as Partes;
Buscando contribuir para a paz e prosperidade internacional;
Reconhecendo os princípios da soberania, da igualdade e da não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos Estados;
E aspirando a fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse comum,
Acordam o seguinte:
A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:
A. Promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa.
B. Partilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz.
C. Partilhar conhecimentos nas áreas da Ciência e Tecnologia.
D. Promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados, bem como a correspondente troca de informações.
E. Colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas militares.
F. Cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum.
A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:
A. Visitas mutuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares.
B. Reuniões entre as instituições de defesa equivalentes.
C. Intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
D. Participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse da defesa e de comum acordo entre as Partes.
E. Visitas de aeronaves e navios militares.
F. Eventos culturais e desportivos.
G. Facilitação das iniciativas comerciais relacionadas a materiais e serviços vinculados à área de defesa.
H. Implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis de interesse estratégico para as Partes.
A. Cada Parte será responsável por suas despesas, exceto nos casos especificados no presente Acordo e nos programas de cooperação mútua de defesa que lhe sejam decorrentes.
B. A Parte anfitriã encarregar-se-á da assistência médica e odontológica exclusivamente de emergência do pessoal da Parte convidada, ficando a Parte convidada responsável por eventuais custos de tratamentos que sejam conseqüentes da mencionada assistência de urgência.
C. A Parte convidada será responsável pelos gastos de transporte de entrada e saída do Estado anfitrião, bem como pelas despesas de remoção ou evacuação de seu pessoal enfermo, ferido ou falecido.
D. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
A. Uma Parte não impetrará nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício das atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.
B. Quando membros das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, imperícia, negligência ou intencionalmente, tal Parte será responsável pela perda ou dano, nos termos da legislação vigente no Estado anfitrião.
C. Nos termos da legislação do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas, em conseqüência da execução de seus deveres oficiais, nos termos deste Acordo.
D. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pela perda ou dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
A.A proteção de assuntos sigilosos que vierem a ser trocados ou gerados no âmbito deste Acordo, será regulada entre as Partes por intermédio de um protocolo para a proteção do mesmo.
B.Enquanto o protocolo supracitado a que se refere o parágrafo anterior não entrar em vigor, todo o assunto sigiloso gerado ou trocado diretamente entre as Partes, bem como aquelas informações de interesse comum e obtidas de outras formas, por cada uma das Partes, serão protegidas de acordo com os seguintes princípios:
1. A Parte destinatária não proverá a terceiros países qualquer, equipamento militar, tecnologia ou difundirá assunto sigiloso obtido sob este Acordo, sem a prévia autorização da Parte emissora.
2. A Parte destinatária procederá à classificação dos assuntos a que se refere este Artigo com o mesmo grau de sigilo atribuído pela Parte emissora e, conseqüentemente, tomará as medidas de proteção necessárias.
3. O assunto sigiloso será usado apenas para a finalidade para a qual foi destinado.
4. O acesso a assunto sigiloso será limitado a pessoas que tenham [necessidade de conhecer] e que, estejam habilitadas com a adequada [Credencial de Segurança Pessoal] expedida pela respectiva autoridade competente.
5. A Parte emissora de assunto sigiloso informará sobre as alterações que venham a ocorrer nos graus de classificação de segurança à outra Parte.
6. A Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar o assunto sigiloso recebido, sem autorização escrita da Parte emissora.
C. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes, quanto a medidas de segurança e de proteção de assunto sigiloso, continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
A. Com o consentimento das Partes, Protocolos Complementares poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.
B. Os programas de atividades decorrentes do presente Acordo ou dos referidos Protocolos Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional da República da Bolívia.
C. Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por intermédio de troca de notas, pelos canais diplomáticos.
D.O início da negociação dos Protocolos Complementares, das emendas ou revisões deverá ocorrer dentro de 60 dias após a recepção da última notificação e entrarão em vigor conforme previsto no Artigo IX.
Qualquer disputa ou polêmica relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por intermédio de consultas e negociações entre as Partes, no âmbito do Ministério da Defesa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional da Bolívia.
A. Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo.
B. A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação da outra Parte.
C. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou atividade específica.
A. O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para entrada em vigor deste Acordo.
B. Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para tal pelos respectivos Governos, firmam o presente Acordo, em dois originais, nos idiomas português e espanhol.
Feito em Brasília, em 14 de fevereiro de 2007.
_________________________
WALDIR PIRES
Ministro da Defesa
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WALKER SAN MIGUEL RODRÍGUEZ
Ministro da Defesa Nacional
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