Legislação

Decreto 8.625, de 30/12/2015

Art.
Art. 3º

- A Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União é composta de três graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial; e

III - Comendador.

Parágrafo único - O Presidente da República será o Grão-Mestre e o Advogado-Geral da União será o Chanceler da Ordem.

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