Legislação

Decreto 8.627, de 30/12/2015

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- Ao Departamento de Ordenamento do Turismo compete:

I - promover a cooperação e a articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo nos âmbitos regional, estadual, distrital e municipal;

II - definir diretrizes, critérios e instrumentos para subsidiar o processo de mapeamento, de gestão e de desenvolvimento das regiões turísticas brasileiras;

III - coordenar, acompanhar, monitorar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação da oferta turística brasileira;

IV - formular, apoiar, acompanhar e avaliar os programas regionais de desenvolvimento do turismo que beneficiem as populações locais e incrementem a renda gerada pelo turismo;

V - prover apoio técnico, institucional e financeiro ao fortalecimento da execução e da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos programas regionais de desenvolvimento do turismo;

VI - formular, promover e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo;

VII - promover, coordenar e acompanhar o aporte de recursos de sua responsabilidade, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa;

VIII - formular, apoiar, acompanhar e avaliar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;

IX - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, programas, projetos, eventos e ações que objetivem o estímulo e a captação de investimentos nacionais e internacionais em ações integradas com as diretrizes e nas regiões turísticas brasileiras;

X - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras, de linhas de crédito e de instrumentos financeiros voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo; e

XI - orientar, acompanhar e monitorar a execução das ações, projetos, programas e planos de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito do Fungetur.

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