Legislação
Decreto 8.627, de 30/12/2015
(D.O. 31/12/2015)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado do Turismo em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério do Turismo;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério do Turismo;
IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério do Turismo;
V - assistir o Ministro de Estado do Turismo em seus deslocamentos no território nacional e no exterior;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, as atividades de ouvidoria; e
VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado do Turismo.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado do Turismo na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias que integram a estrutura do Ministério do Turismo e da entidade vinculada;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de organização e inovação institucional, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério do Turismo;
III - auxiliar o Ministro de Estado do Turismo na definição das diretrizes e na implementação das políticas e das ações da área de competência do Ministério do Turismo; e
IV - coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, as atividades relacionadas à Corregedoria.
- À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério do Turismo, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de administração dos recursos de informação e de informática e de serviços gerais, de material, de patrimônio, de documentação e de arquivo;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério do Turismo e a entidade vinculada quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas do Ministério do Turismo, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos financeiros, e propor medidas de sua competência quando não forem aprovadas, após exauridas as providências cabíveis; e
IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e de responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resultem em dano ao erário.
- À Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica compete:
I - planejar, coordenar, monitorar e supervisionar, no âmbito do Ministério do Turismo, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional e de pessoal civil;
II - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e de programas das atividades de sua competência e submetê-los à decisão superior;
III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério do Turismo e da entidade vinculada e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
IV - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Turismo, do plano plurianual, do Plano Nacional de Turismo e do planejamento estratégico institucional;
V - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
VI - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns regionais, estaduais, distrital e municipais;
VII - promover a capacitação e o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais aos servidores do Ministério do Turismo; e
VIII - conduzir o processo de avaliação de desempenho para evolução funcional dos servidores nos cargos e carreiras do Ministério do Turismo.
- Ficam demonstradas, na forma do Anexo IV, as Funções Comissionadas Técnicas - FCT alocadas no Ministério do Turismo.
Decreto 9.030, de 12/04/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).- À Diretoria de Estudos Econômicos e Pesquisas compete:
I - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores para a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Turismo;
II - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional, com o objetivo de subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Turismo;
III - propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e econômicos sobre o setor turístico, com o objetivo de orientar as políticas públicas de competência do Ministério do Turismo;
IV - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e a demanda turísticas para apoiar a tomada de decisão;
V - articular-se com instituições em âmbito nacional e internacional que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação turística;
VI - orientar o levantamento e a estruturação de indicadores relativos ao turismo;
VII - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecer redes de informação e articular-se com observatórios de turismo para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação da Política Nacional de Turismo;
VIII - gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira;
IX - acompanhar a evolução de indicadores econômicos relacionados ao turismo; e
X - participar da elaboração e da apreciação de propostas que tenham impacto econômico sobre o setor turístico.
- À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e de instrumentos de cooperação técnica internacional;
II - apoiar, planejar, coordenar, desenvolver atividades e acompanhar a atuação e a participação do Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional, de acordo com a política externa do País;
III - apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e promover estudos e iniciativas para subsidiar a atuação do Ministério do Turismo e do Governo federal nas negociações de acordos comerciais que tratem de produtos e serviços turísticos;
IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação do Ministério do Turismo com órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e
V - pesquisar, identificar, analisar e divulgar novas práticas de desenvolvimento e gestão do turismo, no âmbito internacional, visando a aprimorar a qualidade e a competitividade do turismo brasileiro.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério do Turismo;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério do Turismo quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério do Turismo, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado do Turismo;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado do Turismo no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério do Turismo e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério do Turismo:
a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
Decreto 8.835, de 15/08/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência 24/08/2016).I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que visam a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e o relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança;
VI - interagir com a unidade de auditoria interna da entidade vinculada ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução, sobre assuntos relacionados com ética, ouvidoria e correição, das unidades responsáveis no Ministério com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e à sua entidade vinculada, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.
- À Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo compete:
I - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo;
II - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento territorial e ao fortalecimento do turismo nacional necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;
III - formular e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de turismo e a promover apoio técnico, institucional e financeiro para o fortalecimento da execução e da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nesses programas;
IV - planejar e monitorar a execução de planos, projetos e ações para o estímulo e a captação de investimentos privados nacionais e internacionais, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
V - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da administração pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística;
VI - gerir o Fungetur;
VII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e dos programas regionais de desenvolvimento do turismo, de infraestrutura turística, de financiamento, de fomento e de captação de investimento nacional e estrangeiro para o setor de turismo;
VIII - promover a cooperação e a articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e do terceiro setor em projetos que possam contribuir para o fortalecimento e o desenvolvimento do turismo nacional; e
IX - propor alternativas e avaliar medidas, em articulação com demais órgãos e entidades relacionados, para o aprimoramento do ambiente jurídico-institucional para estruturação e ordenamento do turismo nas regiões turísticas e áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo.
- Ao Departamento de Ordenamento do Turismo compete:
I - promover a cooperação e a articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo nos âmbitos regional, estadual, distrital e municipal;
II - definir diretrizes, critérios e instrumentos para subsidiar o processo de mapeamento, de gestão e de desenvolvimento das regiões turísticas brasileiras;
III - coordenar, acompanhar, monitorar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação da oferta turística brasileira;
IV - formular, apoiar, acompanhar e avaliar os programas regionais de desenvolvimento do turismo que beneficiem as populações locais e incrementem a renda gerada pelo turismo;
V - prover apoio técnico, institucional e financeiro ao fortalecimento da execução e da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos programas regionais de desenvolvimento do turismo;
VI - formular, promover e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo;
VII - promover, coordenar e acompanhar o aporte de recursos de sua responsabilidade, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa;
VIII - formular, apoiar, acompanhar e avaliar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;
IX - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, programas, projetos, eventos e ações que objetivem o estímulo e a captação de investimentos nacionais e internacionais em ações integradas com as diretrizes e nas regiões turísticas brasileiras;
X - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras, de linhas de crédito e de instrumentos financeiros voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo; e
XI - orientar, acompanhar e monitorar a execução das ações, projetos, programas e planos de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito do Fungetur.
- Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:
I - coordenar, monitorar, apoiar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério do Turismo voltados à implementação de projetos de infraestrutura turística, atendidas as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério do Turismo em ações de infraestrutura turística; e
III - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal em seus programas, projetos e ações de infraestrutura que integrem a Política Nacional de Turismo.
- À Secretaria Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo compete:
I - promover e apoiar o cadastro, a classificação e a fiscalização de prestadores de serviços turísticos;
II - promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
III - orientar, acompanhar e supervisionar a execução de ações, projetos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
IV - apoiar a certificação das atividades, dos empreendimentos, dos equipamentos e dos prestadores de serviços turísticos.
V - apoiar e monitorar o planejamento de programas e de projetos no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que contribuam para o fortalecimento e para o desenvolvimento do turismo responsável e sustentável;
VI - coordenar, monitorar e avaliar a execução das atividades de marketing e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a identificação e a divulgação dos destinos e produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;
VII - participar e apoiar eventos geradores de fluxo turístico, intrínsecos e temáticos do turismo; e
VIII - promover as condições de competitividade dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros.
- Ao Departamento de Formalização e Qualificação no Turismo compete:
I - coordenar, monitorar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital, municipal e com entidades não governamentais em programas, projetos e ações de cadastramento, fiscalização, classificação e qualificação de serviços turísticos e apoiar a certificação de atividades, serviços e empreendimentos turísticos;
II - apoiar e promover ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;
III - promover ações relacionadas ao combate, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística;
IV - definir diretrizes e implementar e apoiar planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento, à promoção e à comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
V - coordenar, apoiar e monitorar ações voltadas à promoção e ao apoio à formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos para a área do turismo e à implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
VI - planejar, apoiar, acompanhar e avaliar ações, programas, ações e projetos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e
VII - articular programas, projetos e ações relacionados ao turismo com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e terceiro setor.
- Ao Departamento de Marketing e Apoio à Comercialização do Turismo compete:
I - propor, apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações, projetos, programas e planos de marketing e de apoio à comercialização do turismo brasileiro no mercado nacional;
II - articular-se com órgãos da administração pública federal afetos à comunicação social, em especial com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
III - identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras para serem promovidos em âmbito nacional e internacional;
IV - propor e implementar diretrizes e estratégias para a consolidação de segmentos turísticos de oferta e de demanda;
V - elaborar, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros;
VI - disponibilizar ao turista e aos prestadores de serviços turísticos informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos brasileiros; e
VII - participar, apoiar, captar e supervisionar eventos geradores de fluxo turístico, intrínsecos e temáticos do turismo.
- Ao Conselho Nacional de Turismo e ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabem exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Parágrafo único - Cabe ao Ministro de Estado do Turismo definir as unidades responsáveis pela Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados a que se refere o caput, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.