Legislação
Decreto 8.627, de 30/12/2015
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)
Art. 7º- À Diretoria de Estudos Econômicos e Pesquisas compete:
I - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores para a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Turismo;
II - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional, com o objetivo de subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Turismo;
III - propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e econômicos sobre o setor turístico, com o objetivo de orientar as políticas públicas de competência do Ministério do Turismo;
IV - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e a demanda turísticas para apoiar a tomada de decisão;
V - articular-se com instituições em âmbito nacional e internacional que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação turística;
VI - orientar o levantamento e a estruturação de indicadores relativos ao turismo;
VII - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecer redes de informação e articular-se com observatórios de turismo para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação da Política Nacional de Turismo;
VIII - gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira;
IX - acompanhar a evolução de indicadores econômicos relacionados ao turismo; e
X - participar da elaboração e da apreciação de propostas que tenham impacto econômico sobre o setor turístico.
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