Legislação

Decreto 8.627, de 30/12/2015

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Secretaria Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo compete:

I - promover e apoiar o cadastro, a classificação e a fiscalização de prestadores de serviços turísticos;

II - promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

III - orientar, acompanhar e supervisionar a execução de ações, projetos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;

IV - apoiar a certificação das atividades, dos empreendimentos, dos equipamentos e dos prestadores de serviços turísticos.

V - apoiar e monitorar o planejamento de programas e de projetos no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que contribuam para o fortalecimento e para o desenvolvimento do turismo responsável e sustentável;

VI - coordenar, monitorar e avaliar a execução das atividades de marketing e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a identificação e a divulgação dos destinos e produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;

VII - participar e apoiar eventos geradores de fluxo turístico, intrínsecos e temáticos do turismo; e

VIII - promover as condições de competitividade dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros.

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