Legislação

Decreto 8.627, de 30/12/2015

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado do Turismo em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério do Turismo;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério do Turismo;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério do Turismo;

V - assistir o Ministro de Estado do Turismo em seus deslocamentos no território nacional e no exterior;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, as atividades de ouvidoria; e

VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado do Turismo.

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