Legislação
Decreto 8.627, de 30/12/2015
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)
Art. 4º- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado do Turismo na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias que integram a estrutura do Ministério do Turismo e da entidade vinculada;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de organização e inovação institucional, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério do Turismo;
III - auxiliar o Ministro de Estado do Turismo na definição das diretrizes e na implementação das políticas e das ações da área de competência do Ministério do Turismo; e
IV - coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, as atividades relacionadas à Corregedoria.
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