Legislação

Decreto 8.627, de 30/12/2015

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 16

- Ao Conselho Nacional de Turismo e ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabem exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Parágrafo único - Cabe ao Ministro de Estado do Turismo definir as unidades responsáveis pela Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados a que se refere o caput, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

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