Legislação

Decreto 8.632, de 30/12/2015

Art.
Art. 2º

- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão:

I - gerar, na execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG, no exercício de 2016, os resultados fixados no Anexo II, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio dos Ministérios aos quais estejam vinculadas, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG para 2016, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica [Investimentos], os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2016.

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