Legislação

Decreto 8.637, de 15/01/2016

Art.
Art. 9º

- O Programa será implementado por Comitê Técnico-Operativo, que terá as seguintes competências:

I - executar as deliberações emitidas pelo Comitê Diretivo;

II - subsidiar tecnicamente os trabalhos do Comitê Diretivo;

III - subsidiar o Comitê Diretivo na proposição de diretrizes e aperfeiçoamentos ao Programa;

IV - subsidiar o Comitê Diretivo na proposição de adequações nos índices de conteúdo local dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural;

V - apreciar os projetos encaminhados pela ANP, relativos à concessão de UCL aos operadores ou contratados e a autorização de multiplicadores de conteúdo local aos fornecedores, e se manifestar sobre o seu enquadramento nas diretrizes estabelecidas pelo Comitê Diretivo;

VI - submeter ao Comitê Diretivo os projetos que atendam aos requisitos para enquadramento, com parecer técnico;

VII - fiscalizar a implementação dos projetos enquadrados pelo Comitê Diretivo e atestar a sua conclusão; e

VIII - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único - Para o exercício de suas atribuições, o Comitê Técnico-Operativo poderá solicitar, a qualquer tempo, informações ou documentos adicionais sobre o pleito das empresas ou dos consórcios.

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