Legislação

Decreto 8.642, de 19/01/2016

Art. 11

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 11

- A APFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso III do § 2º do art. 9º, na hipótese de:

I - a entidade desportiva profissional, quando couber:

a) adotar mecanismos de responsabilização pessoal de dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e

b) regularizar a situação que tenha motivado a advertência; ou

II - a entidade de administração do desporto ou liga aplicar a sanção de proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo.

§ 1º - Será concedido, por meio de notificação à entidade, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a adoção das providências previstas no inciso I do caput.

§ 2º - No caso do inciso II do caput, a APFUT poderá suspender a comunicação por até trinta dias para que seja concluído o processo de aplicação de sanção pela entidade de administração do desporto ou liga.

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