Legislação
Decreto 8.642, de 19/01/2016
(D.O. 20/01/2016)
- Para apurar o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei 13.155/2015, o Presidente da APFUT agirá, de ofício ou quando provocado, mediante denúncia fundamentada. [[Lei 13.155/2015, art. 4º.]]
§ 1º - São legitimados para apresentar a denúncia a que se refere o caput:
I - entidade nacional ou regional de administração do desporto;
II - entidade desportiva profissional;
III - atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;
IV - associação ou sindicato de atletas profissionais;
V - associação de empregados de entidade desportiva profissional;
VI - o Ministério do Trabalho e Previdência Social; e
VII - associação ou sindicato de empregados das entidades:
a) nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 13.]]
b) de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615/1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei. [[Lei 9.615/1998, art. 13. Lei 9.615/1998, art. 26. Lei 9.615/1998, art. 28.]]
§ 2º - O Presidente da APFUT, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos membros, poderá instaurar procedimento para averiguar teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.
§ 3º - A instauração do procedimento de que trata o § 2º deverá ser determinada em despacho devidamente fundamentado do qual constem as razões de convicção acerca da plausibilidade da denúncia.
§ 4º - Na hipótese do § 2º, será submetida ao reexame do Plenário a decisão de não instaurar o procedimento requerido por qualquer de seus membros.
§ 5º - O disposto no inciso III do § 1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei 9.615, de 24/03/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]
Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).- No caso de denúncia recebida nos termos do art. 7º, o Presidente da APFUT deverá:
I - submeter ao Plenário proposta de arquivamento, se a considerar infundada; ou
II - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.
Parágrafo único - No caso do inciso I do caput, se o Plenário, mediante requerimento de qualquer dos seus membros, considerar que não se trata de hipótese de arquivamento, determinará a instauração de procedimento administrativo, na forma do inciso II do caput.
- Esgotado o prazo para apresentação da defesa e do recebimento das informações, o Presidente da APFUT deverá decidir, de maneira fundamentada, no prazo de trinta dias.
§ 1º - Em caso de arquivamento da denúncia, a decisão deverá ser submetida ao reexame do Plenário.
§ 2º - Se verificado o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei 13.155/2015, o Presidente da APFUT poderá: [[Lei 13.155/2015, art. 4º.]]
I - advertir a entidade desportiva profissional;
II - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para a regularização da situação objeto da denúncia; ou
III - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.
§ 3º - A penalidade de que trata o inciso I do § 2º não poderá ser imposta nos casos de reincidência de qualquer infração em período inferior a dois anos.
§ 4º - No caso do inciso II do § 2º, a ausência de regularização no prazo fixado importará a conversão da penalidade na comunicação de que trata o seu inciso III.
§ 5º - Observado o disposto no art. 11, a comunicação de que trata o inciso III do § 2º será efetuada após:
I - esgotado o prazo de que trata o caput do art. 10, sem apresentação de recurso; ou
II - decisão do Plenário sobre a improcedência do recurso.
- Será admitido recurso ao Plenário da decisão proferida na forma do art. 9, no prazo de dez dias contado da data de recebimento da notificação.
§ 1º - Na hipótese de a decisão não ser reconsiderada no prazo de cinco dias, o recurso será distribuído a relator sorteado para este fim, ao qual caberá a apresentação de voto na próxima reunião, que não poderá ser designada em prazo superior a sessenta dias.
§ 2º - O Plenário deverá decidir de maneira fundamentada, em última instância, sobre o recurso interposto.
- A APFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso III do § 2º do art. 9º, na hipótese de:
I - a entidade desportiva profissional, quando couber:
a) adotar mecanismos de responsabilização pessoal de dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e
b) regularizar a situação que tenha motivado a advertência; ou
II - a entidade de administração do desporto ou liga aplicar a sanção de proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo.
§ 1º - Será concedido, por meio de notificação à entidade, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a adoção das providências previstas no inciso I do caput.
§ 2º - No caso do inciso II do caput, a APFUT poderá suspender a comunicação por até trinta dias para que seja concluído o processo de aplicação de sanção pela entidade de administração do desporto ou liga.