Legislação

Decreto 8.642, de 19/01/2016

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para mandato de três anos, admitida uma recondução.

Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para o exercício de suas funções pelo período de três anos, admitida uma recondução.]

§ 1º - Nos casos de representantes e suplentes de órgãos governamentais, será providenciada, a qualquer tempo, a substituição de servidor que deixar de exercer suas funções no Ministério pelo qual foi indicado, observado o disposto no § 1º do art. 2º.

§ 2º - No caso de vacância no curso do mandato a que se refere o caput, o substituto designado ou nomeado exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução

Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, o servidor substituto exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução.]

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