Legislação

Decreto 8.642, de 19/01/2016
(D.O. 20/01/2016)

Art. 1º

- A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei 13.155, de 4/08/2015, no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT.

Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei 13.155, de 4/08/2015, sem aumento de despesa, vinculada ao Ministério do Esporte, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.]

Referências ao art. 1
Art. 2º

- O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes:

Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - um do Ministério da Economia;

II - três do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte;

III - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - um atleta de futebol profissional;

V - um dirigente de clube de futebol profissional;

VI - um treinador de futebol profissional;

VII - um árbitro de futebol profissional; e

VIII - um de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.

§ 1º - O Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 2º - Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.

§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 4º - Os representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 5º - Os representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.

§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 7º - A indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 8º - A participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 9º - O Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros.

§ 10 - O quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros.

§ 11 - Além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 12 - A Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT.

§ 13 - Os membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.

§ 14 - As reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo.

Redação anterior: [Art. 2º - O plenário da APFUT será integrado pelo Presidente da APFUT e por representantes:
I - do Ministério da Fazenda;
II - da Casa Civil da Presidência da República; (Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - do Ministério do Trabalho e Previdência Social]
III - do Ministério do Esporte;
IV - de atletas de futebol profissional;
V - de dirigentes de clubes de futebol profissional;
VI - de treinadores de futebol profissional;
VII - de árbitros de futebol profissional; e
VIII - de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.
§ 1º - O presidente da APFUT será nomeado pelO Presidente da República.
§ 2º - O Ministério do Esporte terá três representantes e as demais representações previstas nos incisos I, II e IV a VIII do caput, um. (Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - O Ministério do Esporte terá dois representantes e as demais representações previstas nos incisos I e II e IV a VIII do caput, um.]
§ 3º - Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.
§ 4º - Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 5º - No caso dos representantes e suplentes de que trata o § 4º, a função de membro da APFUT será exercida sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.
§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII do caput e seus suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 7º - A indicação referida no § 6º poderá ser subsidiada por sugestão do Conselho Nacional do Esporte, a que se refere a Lei 9.615, de 24/03/1998.
§ 8º - Ressalvado o seu Presidente, a participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 5º (Nova redação ao § 8º).)
Redação anterior (do Decreto 8.774, de 11/05/2016): [§ 8º - Ressalvado o seu Presidente, a participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
Redação anterior (original): [§ 8º - A participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

Referências ao art. 2
Art. 3º

- O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para mandato de três anos, admitida uma recondução.

Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para o exercício de suas funções pelo período de três anos, admitida uma recondução.]

§ 1º - Nos casos de representantes e suplentes de órgãos governamentais, será providenciada, a qualquer tempo, a substituição de servidor que deixar de exercer suas funções no Ministério pelo qual foi indicado, observado o disposto no § 1º do art. 2º.

§ 2º - No caso de vacância no curso do mandato a que se refere o caput, o substituto designado ou nomeado exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução

Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, o servidor substituto exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução.]


Art. 4º

- Compete ao Presidente da APFUT:

I - fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º da Lei 13.155/2015; [[Lei 13.155/2015, art. 4º.]]

II - determinar a instauração de processo administrativo para averiguar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I;

III - arquivar denúncias de descumprimento das obrigações de que trata o inciso I, quando infundadas, submetendo sua decisão ao reexame do Plenário;

IV - decidir, em primeira instância, o processo administrativo de que trata o inciso II;

V - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;

VI - receber documentos, requisitar informações e secretariar os trabalhos do Plenário;

VII - convocar reuniões e determinar a organização da pauta;

VIII - assinar os atos oficiais da APFUT e as decisões do Plenário;

IX - determinar a intimação dos interessados;

X - comunicar ao órgão federal responsável, para fins de exclusão do PROFUT, a decisão final da APFUT que constatar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I; e

XI - praticar outros atos administrativos necessários à condução dos trabalhos da APFUT.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- Compete a membro da APFUT:

I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;

II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que for relator;

III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo legal, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções;

IV - executar as demais atribuições que lhe forem cometidas no regimento interno da APFUT; e

V - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário.


Art. 6º

- Compete ao Plenário da APFUT:

I - decidir, de maneira fundamentada, os recursos interpostos contra as decisões do Presidente;

II - reexaminar as decisões do Presidente que determinarem o arquivamento de denúncias;

III - expedir regulamentação sobre procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei 13.155/2015; [[Lei 13.155/2015, art. 4º.]]

IV - requisitar informações e documentos às entidades desportivas; e

V - elaborar e aprovar o regimento interno da APFUT.

Parágrafo único - A regulamentação de que trata o inciso III do caput será necessariamente precedida de consulta às entidades desportivas profissionais participantes do PROFUT e as críticas e sugestões serão examinadas e permanecerão à disposição do público em sítio eletrônico, nos termos do regimento interno.

Referências ao art. 6