Legislação
Decreto 8.642, de 19/01/2016
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 4º- Compete ao Presidente da APFUT:
I - fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º da Lei 13.155/2015; [[Lei 13.155/2015, art. 4º.]]
II - determinar a instauração de processo administrativo para averiguar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I;
III - arquivar denúncias de descumprimento das obrigações de que trata o inciso I, quando infundadas, submetendo sua decisão ao reexame do Plenário;
IV - decidir, em primeira instância, o processo administrativo de que trata o inciso II;
V - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
VI - receber documentos, requisitar informações e secretariar os trabalhos do Plenário;
VII - convocar reuniões e determinar a organização da pauta;
VIII - assinar os atos oficiais da APFUT e as decisões do Plenário;
IX - determinar a intimação dos interessados;
X - comunicar ao órgão federal responsável, para fins de exclusão do PROFUT, a decisão final da APFUT que constatar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I; e
XI - praticar outros atos administrativos necessários à condução dos trabalhos da APFUT.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;