Legislação
Decreto 8.642, de 19/01/2016
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 9º- Esgotado o prazo para apresentação da defesa e do recebimento das informações, o Presidente da APFUT deverá decidir, de maneira fundamentada, no prazo de trinta dias.
§ 1º - Em caso de arquivamento da denúncia, a decisão deverá ser submetida ao reexame do Plenário.
§ 2º - Se verificado o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei 13.155/2015, o Presidente da APFUT poderá: [[Lei 13.155/2015, art. 4º.]]
I - advertir a entidade desportiva profissional;
II - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para a regularização da situação objeto da denúncia; ou
III - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.
§ 3º - A penalidade de que trata o inciso I do § 2º não poderá ser imposta nos casos de reincidência de qualquer infração em período inferior a dois anos.
§ 4º - No caso do inciso II do § 2º, a ausência de regularização no prazo fixado importará a conversão da penalidade na comunicação de que trata o seu inciso III.
§ 5º - Observado o disposto no art. 11, a comunicação de que trata o inciso III do § 2º será efetuada após:
I - esgotado o prazo de que trata o caput do art. 10, sem apresentação de recurso; ou
II - decisão do Plenário sobre a improcedência do recurso.
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