Legislação

Decreto 10.093, de 06/11/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 8.642 de 19/01/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.642/2016, art. 1º - A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei 13.155, de 4/08/2015, no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT.] (NR)
[Decreto 8.642/2016, art. 2º - O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes:
I - um do Ministério da Economia;
II - três do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte;
III - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - um atleta de futebol profissional;
V - um dirigente de clube de futebol profissional;
VI - um treinador de futebol profissional;
VII - um árbitro de futebol profissional; e
VIII - um de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.
§ 1º - O Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 2º - Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 4º - Os representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 5º - Os representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.
§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 7º - A indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 8º - A participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º - O Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros.
§ 10 - O quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros.
§ 11 - Além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 12 - A Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT.
§ 13 - Os membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.
§ 14 - As reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo]. (NR)
§ 5º - O disposto no inciso III do § 1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei 9.615, de 24/03/1998.] (NR) [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]
[Decreto 8.642/2016, art. 12 - A Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT.
Parágrafo único - A representação do Ministério da Cidadania no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, funcionará como sede da APFUT.] (NR)
[Decreto 8.642/2016, art. 13 - As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania.] (NR)
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