Legislação

Decreto 8.656, de 29/01/2016

Art.
Art. 1º

- Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei 7.798, de 10/07/1989, os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011: [[Lei 7.798/1989, art. 1º.]]

Efeitos a partir de 01/05/2016 (art. 8º)

I - chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;

II - sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e

III - fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.

Parágrafo único - Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.

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