Legislação

Lei 7.798, de 10/07/1989

Art.
Art. 1º

- Os produtos relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classe constantes do Anexo II. [[Veja Lei 13.241/2015. Veja Decreto 8.656/2016.]].

§ 1º - A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.

§ 2º - O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:

a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe.

Lei 8.133, de 27/12/1990, art. 3º (nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 282, de 14/12/1990, art. 3º)

Redação anterior (original): [a) aumentar, até trinta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe. ]

b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;

c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;

d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.

§ 3º - Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Lei, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total