Legislação

Medida Provisória 282, de 14/12/1990

Art.
Art. 3º

- A alínea a do § 2º do art. 1º da Lei 7.798/1989, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 7.798/1989, art. 1º.]]

a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe. ]
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