Legislação

Decreto 8.663, de 03/02/2016

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Competitividade Industrial compete:

I - atuar de forma articulada e coordenada com os demais Departamentos da Secretaria, para apoiar ações integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais e o desenvolvimento sustentável;

II - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para elevar a competitividade da indústria;

III - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e dos demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e da produtividade industrial;

IV - identificar, divulgar, acompanhar e estimular investimentos que incidam sobre a competitividade industrial no nível federal e nas unidades da Federação, mediante as ações da Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - Renai e de iniciativas para a superação dos entraves dos investimentos no setor produtivo;

V - formular, articular e coordenar a implementação de políticas, estratégias e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com vistas à maior agregação de valor à produção regional e nacional;

VI - contribuir, articular e promover políticas públicas para o desenvolvimento sustentável e para o uso e a disponibilidade de energia para a indústria; e

VII - subsidiar a formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que tenham impacto sobre a competitividade da indústria brasileira.

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