Legislação
Decreto 8.663, de 03/02/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- Ao Departamento de Estatística e Apoio à Exportação compete:
I - propor, assessorar e acompanhar o planejamento, a formulação e a execução das políticas e dos programas de comércio exterior, além de monitorar e avaliar seus resultados;
II - planejar, coordenar e implementar ações e programas que visem ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro e da cultura exportadora, em articulação com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, e propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes semelhantes para a sua implementação;
III - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior;
IV - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;
V - manter e coordenar a Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior - Redeagentes;
VI - participar e acompanhar, em fóruns e comitês nacionais e internacionais, os assuntos relacionados à metodologia de produção e a análise das estatísticas de comércio exterior;
VII - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior e elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, em observância às recomendações internacionais que tratam sobre o tema;
VIII - elaborar estudos, indicadores, publicações e informações sobre produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;
IX - gerenciar sistemas de consultas, análise e divulgação de dados de comércio exterior;
X - manter, desenvolver e gerenciar o Sistema de Análise de Informações de Comércio Exterior;
XI - propor a articulação com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;
XII - realizar e manter serviço de solução de dúvidas e atender a pedidos de informação relativos ao comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior; e
XIII - manter e gerenciar, em parceria com outros órgãos, ferramenta eletrônica de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro.
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