Legislação

Decreto 8.663, de 03/02/2016

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016).

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 7º, II (Revoga o artigo. Vigência em 05/08/2016).

Redação anterior: [Art. 7º - À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex;
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da Camex, do Comitê Executivo de Gestão da Camex - Gecex e do Conselho Consultivo do Setor Privado;
III - articular-se com entidades públicas e privadas, em especial, com os órgãos integrantes da Camex, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da Camex;
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da Camex medidas e propostas de normas e atos relacionados ao comércio exterior;
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros ou aos Colegiados integrantes da Camex;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da Camex, inclusive aquelas cometidas aos seus Colegiados;
VIII - promover e efetuar estudos, pareceres, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao comércio exterior;
IX - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à Camex;
X - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência; e
XI - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente da Camex e desempenhar todas as ações necessárias ao exercício de suas funções.]

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