Legislação

Decreto 8.666, de 10/02/2016

Art.
Art. 2º

- A Cipoi será composta pelos seguintes membros titulares:

I - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; e

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Cada membro titular indicará um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Deverão ser convidados a participar de reuniões da Cipoi representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública federal quando constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.

§ 3º - As manifestações da Cipoi serão encaminhadas, sob a forma de pareceres ou relatórios aprovados pela Comissão, aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que a compõem e aos Ministros de Estado titulares dos demais órgãos interessados.

§ 4º - A Secretaria-Executiva da Cipoi será exercida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 5º - A Cipoi contará com um grupo técnico, composto por um representante indicado por cada membro titular, com a finalidade de assessorá-la no desempenho de suas atribuições.

§ 6º - A participação na Cipoi e em seu grupo técnico é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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