Legislação

Decreto 8.666, de 10/02/2016

Art.
Art. 3º

- São atribuições da Cipoi:

I - realizar o acompanhamento e avaliar o impacto orçamentário e financeiro da participação da República Federativa do Brasil em organismos, entidades e fundos internacionais;

II - propor medidas para a melhoria do desempenho da execução orçamentária e financeira das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e das integralizações de cotas de organismos;

III - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre propostas de adesão da República Federativa do Brasil a organismos, entidades e fundos internacionais;

IV - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre propostas de alteração do valor das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e de novas integralizações de cotas;

V - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre o desligamento da República Federativa do Brasil de organismos, entidades e fundos internacionais de que seja parte;

VI - consolidar e encaminhar a proposta orçamentária anual das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e das integralizações de cotas, bem como suas alterações; e

VII - aprovar seu regimento interno.

§ 1º - Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta deverão informar à Cipoi toda proposta que possa resultar na assunção ou alteração de compromisso financeiro pela República Federativa do Brasil junto a organismos, entidades e fundos internacionais, sejam compromissos de natureza permanente ou temporária, compulsória ou voluntária, custeados com recursos do Orçamento Geral da União.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a:

I - pagamentos de empréstimos ou garantias;

II - pagamentos efetuados em contraprestação direta de serviços;

III - pagamentos relativos a cooperação técnica, assistência técnica, programa executivo, aquisição de bens, remuneração de pessoal administrativo a serviço da República Federativa do Brasil no exterior; e

IV - qualquer outra forma de contraprestação regulada por lei específica.

§ 3º - São compreendidos como entidades, para fins do disposto neste artigo, os foros, grupos ou outras iniciativas internacionais, dos quais participem órgãos ou entidades da Administração Federal direta ou indireta.

§ 4º - A Cipoi encaminhará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, anualmente, até 15 de junho, a proposta orçamentária de que trata o inciso VI do caput, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

§ 5º - A Cipoi prestará informações e poderá fazer propostas aos Ministros de Estado titulares das Pastas que a compõem, trimestralmente, sobre a situação dos fluxos de pagamento da República Federativa do Brasil com organismos, entidades e fundos internacionais.

§ 6º - O regimento interno da Cipoi, de que trata o inciso VII do caput, deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - periodicidade de suas reuniões e quórum de deliberação;

II - antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

III - possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.

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