Legislação

Decreto 8.668, de 11/02/2016

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:

I - articular a implementação da Enccla, coordenar, articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público no enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;

II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;

III - estruturar, implementar e monitorar ações de governo nas seguintes áreas:

a) cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição; e

b) recuperação de ativos;

IV - negociar acordos de cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de transferência da execução da pena;

V - exercer a função de autoridade central para o trâmite dos pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de execução de penas, coordenando e instruindo pedidos ativos e passivos;

VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público no que se refere à entrega e à transferência de pessoas condenadas; e

VII - atuar nos procedimentos relacionados a ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos da Lei 13.170, de 16/10/2015.

Lei 13.170, de 16/10/2015 ((Vigência em 17/01/2016). Administrativo. Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU)
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