Legislação

Decreto 8.668, de 11/02/2016
(D.O. 12/02/2016)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública;

III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de ouvidoria e as atividades relacionadas aos sistemas federais de transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério;

V - apoiar as atividades relacionadas ao sistema de correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto 5.480, de 30/06/2005;

VI - apoiar as atividades relacionadas ao sistema federal de controle interno, no âmbito do Ministério;

VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;

IX - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; e

X - acompanhar e monitorar os conselhos e demais órgãos colegiados do Ministério.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e de modernização administrativa e as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e de inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração de recursos de informação e de informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;

III - elaborar e gerir a política de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação, no âmbito de atuação do Ministério da Justiça e das entidades a ele vinculadas; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de administração de recursos de informação e de informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e de inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos e de administração financeira e as atividades relativas à organização e à modernização administrativa, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; e

V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério da Justiça;

V - examinar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração da Presidência da República;

VI - assistir o Ministro de Estado da Justiça no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 8º

- À Comissão de Anistia compete:

I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da Lei 10.559, de 13/11/2002;

II - implementar e manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e seu acervo; e

III - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.


Art. 9º

- À Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania compete:

I - promover a política de justiça, por intermédio da articulação com os órgãos federais, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Governos Estaduais e Distrital, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

II - coordenar, em parceria com os órgãos da administração pública, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla e outras ações relacionadas ao enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;

III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas a essas matérias;

IV - coordenar as ações relativas à recuperação de ativos;

V - coordenar, em parceria com os demais órgãos da administração pública federal, a formulação e a implementação das seguintes políticas:

a) política nacional de migrações, especialmente no que se refere à nacionalidade, à naturalização, ao regime jurídico e à migração, inclusive por meio da representação do Ministério no Conselho Nacional de Imigração;

b) política nacional sobre refugiados;

c) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

d) política pública de classificação indicativa; e

e) políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;

VI - coordenar e desenvolver as atividades referentes à relação do Ministério com os atores do sistema de justiça;

VII - instruir e opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência dO Presidente da República; e

VIII - coordenar, articular, integrar e propor ações de governo e de participação social, inclusive em foros e redes internacionais em sua área de competência, e promover a difusão de informações, estudos, pesquisas e capacitações em sua área de competência.


Art. 10

- Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:

I - articular a implementação da Enccla, coordenar, articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público no enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;

II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;

III - estruturar, implementar e monitorar ações de governo nas seguintes áreas:

a) cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição; e

b) recuperação de ativos;

IV - negociar acordos de cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de transferência da execução da pena;

V - exercer a função de autoridade central para o trâmite dos pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de execução de penas, coordenando e instruindo pedidos ativos e passivos;

VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público no que se refere à entrega e à transferência de pessoas condenadas; e

VII - atuar nos procedimentos relacionados a ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos da Lei 13.170, de 16/10/2015.

Lei 13.170, de 16/10/2015 ((Vigência em 17/01/2016). Administrativo. Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU)

Art. 11

- Ao Departamento de Migrações compete:

I - estruturar, implementar e monitorar a política nacional de migração e de refúgio;

II - promover, em parceria com os demais órgãos da administração pública federal e com redes de atores da sociedade civil, a disseminação e a consolidação de garantias e direitos dos migrantes e refugiados, nas áreas de sua competência;

III - atuar para a ampliação e a maior eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos dos migrantes;

IV - apoiar o desenvolvimento de planos, diagnósticos, políticas e ações voltadas à inclusão social de migrantes junto aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e entidades da sociedade civil;

V - negociar acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes;

VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público no que se refere à migração;

VII - instruir processos e deliberar sobre temas de nacionalidade e apatridia, naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e residências e concessão de permanência;

VIII - instruir processos de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado e de asilado político, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o respectivo documento de viagem;

IX - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados; e

X - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tráfico de migrantes.


Art. 12

- Ao Departamento de Políticas de Justiça compete:

I - promover políticas públicas de modernização, de aperfeiçoamento e de democratização do acesso à justiça e à cidadania;

II - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da Presidência da República;

III - promover medidas para o aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das advocacias pública e privada;

V - promover ações voltadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;

VI - instruir e opinar sobre assuntos relacionados a processos de declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação, com vistas à utilização por órgãos do Poder Judiciário federal;

VII - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa;

VIII - estruturar, implementar e monitorar os planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e articular ações com organizações governamentais e não governamentais;

IX - instruir e analisar os procedimentos relacionados à concessão, manutenção, fiscalização e perda da:

a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; e

b) autorização de abertura de filial, de agência ou de sucursal de organizações estrangeiras no País; e

X - instruir e analisar as solicitações de registro de empresas que executem serviços de microfilmagem.


Art. 13

- À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, de programas e de projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e criminalidade;

II - elaborar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, propostas de legislação em assuntos de segurança pública;

III - promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública, inclusive com organismos governamentais e não-governamentais;

IV - estimular e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;

V - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados à redução da violência e da criminalidade;

VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;

VII - implementar, manter e modernizar redes de integração e sistemas nacionais de informações de segurança pública;

VIII - promover e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública e incentivar e acompanhar a atuação dos conselhos regionais correspondentes;

IX - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;

X- integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais e distritais que compõem o subsistema de inteligência de segurança pública; e

XI - instruir e opinar nos procedimentos relacionados à concessão de medalhas.


Art. 14

- Ao Departamento de Políticas, Programas e Projetos compete:

I - subsidiar a definição das políticas, programas e projetos de segurança pública, inclusive com a participação social e comunitária;

II - estimular e fomentar a utilização de métodos de gestão organizacional que aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de segurança pública;

III - promover a articulação de políticas, programas, projetos, ações de segurança pública e operações policiais dirigidos à redução e prevenção da violência e da criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental; e

IV - elaborar e propor instrumentos que auxiliem na modernização dos órgãos de controle interno e externo da atividade policial e das guardas municipais.


Art. 15

- Ao Departamento de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal compete:

I - identificar, documentar e disseminar pesquisas e experiências inovadoras relacionadas à segurança pública;

II - planejar, coordenar, avaliar e propor critérios para aperfeiçoamento da sistematização de informações e da estatística e do acompanhamento de dados criminais;

III - coordenar e supervisionar as atividades de ensino para os profissionais de segurança pública e propor a adoção de novas técnicas e metodologias;

IV - estimular a gestão policial voltada ao atendimento ao cidadão;

V - identificar e fomentar iniciativas voltadas à valorização dos profissionais de segurança pública; e

VI - produzir material técnico e publicações relacionadas ao ensino e à pesquisa em segurança pública.


Art. 16

- Ao Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública compete:

I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e outros relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;

II - gerir as aquisições e os contratos administrativos em segurança pública relativos ao FNSP e a outros recursos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

III - gerir as transferências voluntárias oriundas do FNSP e de outros recursos relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;

IV - gerir o Conselho Gestor do FNSP;

V - gerir os processos relativos aos eventos de segurança pública; e

VI - gerir os riscos corporativos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.


Art. 17

- Ao Departamento da Força Nacional de Segurança Pública compete:

I - coordenar o planejamento, o preparo, a mobilização, o emprego e as atividades operacionais da Força Nacional de Segurança Pública;

II - propor, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de ensino voltadas ao nivelamento, à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, inclusive em conjunto com outros órgãos;

III - manter o controle dos processos disciplinares e de correição dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; e

IV - planejar, coordenar e manter o controle e a segurança dos armamentos, das munições, dos equipamentos e dos materiais de uso da Força Nacional de Segurança Pública.


Art. 18

- À Secretaria Nacional do Consumidor cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, e, especificamente:

Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC)

I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;

II - integrar, articular e coordenar o sistema nacional de defesa do consumidor;

III - articular-se com órgãos da administração pública federal com atribuições relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;

IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa do consumidor;

V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;

VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, para o efetivo exercício da cidadania;

VII - promover ações para assegurar os direitos e os interesses dos consumidores;

VIII - adotar ações para manutenção e expansão do sistema nacional de informações de defesa do consumidor e garantir o acesso a essas informações;

IX - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

X - firmar convênios com órgãos, com entidades públicas e com instituições privadas para executar planos e programas e fiscalizar o cumprimento de normas e de medidas federais;

XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo;

XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta;

XIII - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;

XIV - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do sistema nacional de defesa do consumidor;

XV - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;

XVI - solicitar colaboração de órgãos e de entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;

XVII - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a efetiva proteção dos direitos dos consumidores; e

XVIII - participar de organismos, de fóruns, de comissões e de comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e da defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores.


Art. 19

- Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:

I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e defesa do consumidor;

II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integração, na articulação e na coordenação do sistema nacional de defesa do consumidor;

III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV - planejar, executar e acompanhar ações de prevenção e repressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;

V - planejar, executar e acompanhar ações relacionadas à saúde e à segurança do consumidor;

VI - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e suas garantias;

VII - informar e conscientizar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

VIII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

IX - representar ao Ministério Público para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência;

X - comunicar e propor aos órgãos competentes medidas de prevenção e repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;

XI - fiscalizar demandas de relevante interesse geral e de âmbito nacional e aplicar as sanções administrativas previstas nas normas de defesa do consumidor, podendo, para tanto, instaurar averiguações preliminares e processos administrativos;

XII - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias do cumprimento das normas de defesa do consumidor com o sistema nacional de defesa do consumidor;

XIII - propor, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos do consumidor;

XIV - acompanhar e analisar propostas normativas relacionadas à defesa do consumidor;

XV - promover e manter a articulação dos órgãos da administração pública federal com os órgãos afins dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades civis ligadas à proteção e defesa do consumidor;

XVI - elaborar e promover programas educativos e informativos para consumidores e fornecedores, quanto aos seus direitos e seus deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;

XVII - promover estudos sobre as relações de consumo e o mercado;

XVIII - propor à Secretaria Nacional do Consumidor a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;

XIX - elaborar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;

XX - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a efetiva proteção dos direitos dos consumidores;

XXI - acompanhar os processos de autorregulação dos setores econômicos, com vistas ao aprimoramento das relações de consumo;

XXII - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados e de informações de defesa do consumidor;

XXIII - promover ações para a proteção e defesa do consumidor na sociedade da informação; e

XXIV - representar a Secretaria Nacional do Consumidor em comitês e comissões técnicas, quando designado.


Art. 20

- À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:

I - prestar assessoria ao Ministro de Estado;

II - examinar o interesse público e, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a regularidade jurídica dos projetos de atos normativos em fase de sanção;

III - coordenar o encaminhamento de pareceres e de manifestações referentes a assuntos legislativos dirigidos à Presidência da República;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério da Justiça, os trabalhos que envolvam a análise e a elaboração de atos normativos sujeitos a despacho dO Presidente da República;

V - supervisionar, participar e prestar apoio às comissões de juristas, a pesquisas e a grupos de trabalho constituídos para elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos;

VI - (Revogado pelo Decreto 9.009, de 23/03/2017).

Decreto 9.009, de 23/03/2017, art. 5º (Revoga o inc. VI).

Redação anterior: [VI - proceder ao levantamento de atos normativos conexos com vistas a consolidar seus textos;]

VII - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Congresso Nacional, especialmente no que se refere ao acompanhamento da tramitação das matérias legislativas e ao atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

VIII - articular e definir, em conjunto os demais órgãos e entidades do Ministério, as políticas legislativas referentes às suas áreas de competência e analisar e propor atualização da legislação pertinente às suas áreas de atuação;

IX - promover a qualificação e a democratização dos processos de elaboração normativa, inclusive por meio da organização de debates públicos; e

X - articular os posicionamentos relativos à política legislativa em temas do interesse do Ministério com os órgãos de governo, o Congresso Nacional e a sociedade.


Art. 21

- Ao Departamento de Elaboração Normativa compete:

I - atuar na coordenação, no âmbito do Ministério da Justiça, dos trabalhos que envolvam a análise e a elaboração de atos normativos sujeitos a despacho dO Presidente da República;

II - (Revogado pelo Decreto 9.009, de 23/03/2017).

Decreto 9.009, de 23/03/2017, art. 5º (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - coordenar e implementar a consolidação dos atos normativos;]

III - examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, os fundamentos e a forma dos projetos de atos normativos submetidos à apreciação do Ministério; e

IV - examinar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional nas áreas de interesse do Ministério, em especial quanto à adequação e à proporcionalidade entre a proposição e a política legislativa do Ministério.


Art. 22

- Ao Departamento de Processo Legislativo compete:

I - acompanhar a tramitação de projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;

II - gerenciar o acompanhamento do processo legislativo junto ao Congresso Nacional e às instâncias de governo nas áreas de competência do Ministério;

III - estabelecer metodologias e ferramentas para a qualificação do acompanhamento do processo legislativo junto ao Congresso Nacional e às instâncias de governo nas áreas de competência do Ministério; e

IV - definir, em conjunto com os órgãos e entidades do Ministério, estratégias de política legislativa referentes às suas áreas de competência.


Art. 23

- À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas;

II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e de dependentes de drogas e as atividades de capacitação e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - apoiar, no que couber, as ações de cuidado e de tratamento aos usuários e dependentes de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social;

IV - desenvolver e coordenar atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização de planos, programas, procedimentos e políticas públicas sobre drogas;

V - gerir o Fundo Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e entidades conveniados;

VI - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entes federados, entidades, instituições e organismos nacionais e propor acordos internacionais, na área de suas competências;

VII - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou de órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso nestas ações ou em apoio a elas;

VIII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

IX - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

X - analisar e propor, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;

XI - executar as ações relativas à Política Nacional sobre Drogas e a programas federais de políticas sobre drogas; e

XII - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas.


Art. 24

- À Diretoria de Articulação e Projetos compete:

I - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor políticas públicas relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas e à formação de profissionais que atuam com usuários de drogas e seus familiares;

II - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool;

III - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas;

IV - articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de diversos profissionais e segmentos sociais para a implementação de atividades relacionadas à redução da demanda e da oferta de drogas no País;

V - promover, articular e orientar as ações relacionadas à cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas;

VI - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do governo e os organismos internacionais;

VII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VIII - divulgar conhecimentos sobre drogas;

IX - fomentar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população; e

X - assessorar o Secretário da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e fortalecimento, priorizando a descentralização de ações e a integração de políticas públicas.


Art. 25

- À Diretoria de Gestão de Ativos compete:

I - administrar os recursos oriundos de apreensão e perdimento, em favor da União, de bens, de direitos e de valores objetos de tráfico ilícito de drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas;

II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da União, e a apropriação de valores destinados à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas;

III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas;

IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e as polícias, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, de direitos e de valores, em decorrência de tráfico ilícito de drogas, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;

V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, interagindo com demais órgãos do Ministério e da administração pública federal;

VI - acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;

VII - propor ações, projetos, atividades e seus respectivos objetivos, contribuindo para o detalhamento e a implementação do programa de gestão da política nacional sobre drogas e dos planos de trabalho decorrentes;

VIII - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas; e

IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e as atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da política nacional sobre drogas, atualizando as informações gerenciais decorrentes.


Art. 26

- À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:

I - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e avaliação de planos, de programas e de projetos face às metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool;

II - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - acompanhar e avaliar a execução de ações, de planos, de programas e de projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, monitorando a consecução das metas estabelecidas e propondo as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento;

IV - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária e do planejamento do plano plurianual da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

V - consolidar o planejamento estratégico anual e plurianual da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

VI - coordenar, acompanhar e monitorar a gestão dos projetos conveniados e contratados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e

VII - orientar instituições sobre processos de formalização de parcerias e de repasses.


Art. 27

- À Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça, no âmbito de suas competências;

II - planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de segurança para os grandes eventos;

III - elaborar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, propostas de legislação e regulamentação nos assuntos de sua competência;

IV - promover a integração entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais envolvidos com a segurança dos grandes eventos;

V - articular-se com os órgãos e as entidades, governamentais e não governamentais, envolvidos com a segurança dos grandes eventos, com vistas à coordenação e à supervisão das atividades;

VI - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos e das entidades, governamentais e não governamentais, envolvidos com a segurança dos grandes eventos;

VII - promover a interface de ações com organismos, governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de sua competência;

VIII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência nos grandes eventos;

IX - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando a prevenção e a repressão da violência e da criminalidade durante a realização dos grandes eventos;

X - apresentar ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública projetos relacionados à segurança dos grandes eventos a serem financiados com recursos do referido Fundo; e

XI - adotar as providências necessárias à execução do orçamento aprovado para os projetos relacionados à segurança dos grandes eventos.


Art. 28

- À Diretoria de Operações compete:

I - coordenar o desenvolvimento do planejamento das ações de segurança pública dos grandes eventos nos níveis estratégico, tático e operacional;

II - coordenar as atividades de treinamento dos servidores envolvidos nos grandes eventos, em sua área de atribuições, em conjunto com a Diretoria de Projetos Especiais; e

III - coordenar as atividades dos Centros de Comando e Controle Nacional, Regionais, Locais e Móveis e do Centro de Comando e Controle Internacional e acompanhar sua implementação, em conjunto com a Diretoria de Administração.


Art. 29

- À Diretoria de Inteligência compete:

I - coordenar o desenvolvimento das atividades de inteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, em proveito das operações de segurança para os grandes eventos;

II - promover, em conjunto com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência, o intercâmbio de dados, de informações e de conhecimentos necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;

III - supervisionar o processo de credenciamento das pessoas envolvidas nos grandes eventos;

IV - promover ações de capacitação dos servidores que irão atuar nos grandes eventos na área de inteligência, em parceria com a Diretoria de Projetos Especiais e com órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência; e

V - coordenar as atividades de produção e de proteção de conhecimentos dos centros de integração de inteligência relacionados aos grandes eventos e acompanhar seu planejamento, implementação e funcionamento, em conjunto com a Diretoria de Administração.


Art. 30

- À Diretoria de Administração compete:

I - coordenar e prover meios para o desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da estrutura organizacional da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;

II - articular-se com as demais Diretorias para o desenvolvimento do planejamento e da gestão orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;

III - realizar a gestão documental da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;

IV - planejar e executar atos de natureza orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária de Segurança para os Grandes Eventos;

V - promover a aquisição de bens e de serviços necessários às ações de segurança dos grandes eventos;

VI - realizar a gestão de pessoal, com vistas à composição, manutenção, capacitação e otimização do efetivo; e

VII - articular-se com órgãos governamentais e não governamentais e com organizações multilaterais para a celebração de convênios e termos de cooperação, com vistas à otimização das aquisições de material e tecnologia necessários à segurança dos grandes eventos.


Art. 31

- À Diretoria de Projetos Especiais compete:

I - articular-se com as instâncias dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais relativas aos grandes eventos e com organizações multilaterais e entidades privadas de interesse dos projetos, de forma a estabelecer canais de relacionamento, de comunicação e de ação que garantam o alcance dos objetivos dos projetos sociais estabelecidos pela Diretoria;

II - desenvolver programas e ações de segurança, principalmente de caráter educativo e de cidadania, com foco nas comunidades de maior vulnerabilidade social nas áreas dos grandes eventos, inclusive por meio do fomento financeiro a programas governamentais e não governamentais, respeitadas as peculiaridades de cada comunidade;

III - apoiar a reconstituição de espaços urbanos das áreas de grandes eventos, mediante a implantação de ações voltadas para locais considerados de alto risco em termos de violência, de criminalidade e de desastres;

IV - elaborar, em conjunto com a Diretoria de Administração, minutas de editais, termos de referências e outros documentos necessários à contratação de especialistas consultores para os diferentes projetos que serão submetidos à análise e à aprovação do Secretário da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;

V - articular-se com os órgãos governamentais, as organizações não governamentais e as organizações multilaterais, com vistas ao planejamento, à implementação e ao acompanhamento dos projetos de capacitação nos grandes eventos, em conjunto com as Diretorias de Operações e de Inteligência, de acordo com a natureza da capacitação;

VI - apoiar financeiramente instituições governamentais e não governamentais relacionadas aos grandes eventos, por meio de convênios e de editais de seleção, a partir de levantamento situacional da criminalidade que indique a necessidade premente de cada local, com vistas à redução da criminalidade e da violência; e

VII - disseminar, junto a instituições governamentais e não governamentais e às comunidades envolvidas, o conceito de segurança cidadã e as novas ações e metodologias desenvolvidas na área de segurança de grandes eventos, especialmente no que diz respeito ao legado social.


Art. 32

- Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 71 e art. 72 da Lei 7.210, de 11/07/1984, e, especificamente:

Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 71, e s. (Lei de Execução Penal - LEP)

I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais;

II - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal no território nacional;

III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e os serviços penais;

IV - assistir tecnicamente aos entes federativos na implementação dos princípios e das regras da execução penal;

V - colaborar com os entes federativos:

a) na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

b) na formação e na capacitação permanente dos trabalhadores dos serviços penais; e

c) na implementação de políticas de educação, de saúde, de trabalho, de assistência cultural e de respeito à diversidade, para promoção de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema prisional;

VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;

VII - processar, analisar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;

VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional;

IX - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e

X - autorizar os planos de correição periódica e determinar a instauração de procedimentos disciplinares no âmbito do Departamento.


Art. 33

- À Diretoria-Executiva compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento, de administração financeira, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de engenharia, de informação e de informática, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;

II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual do Departamento Penitenciário Nacional e as propostas de programação financeira de desembolso e de abertura de créditos adicionais;

III - acompanhar e promover a avaliação de projetos e de atividades, consideradas as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano plurianual; e

IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 34

- À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação de serviços penais;

II - fomentar a política de alternativas penais nos entes federativos;

III - apoiar a construção de estabelecimentos penais em consonância com as diretrizes de arquitetura definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

IV - articular políticas públicas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de assistência social e jurídica, de desenvolvimento e de trabalho para a promoção de direitos da população presa, internada e egressa, respeitadas as diversidades;

V - promover articulação com os órgãos e as instituições de execução penal;

VI - realizar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, estudos e pesquisas voltados à reforma da legislação penal;

VII - apoiar e realizar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal, em especial dos trabalhadores dos serviços penais;

VIII - consolidar, em banco de dados nacional, informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos;

IX - realizar inspeções periódicas nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional; e

X - manter programa de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e especialização dos serviços penais estaduais.


Art. 35

- À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:

I - realizar a execução penal em âmbito federal;

II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;

III - custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, zelando pela correta e efetiva aplicação das disposições exaradas nas sentenças;

IV - promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com os juízos federais e as varas de execução penal;

V - elaborar normas sobre direitos e deveres dos internos, segurança das instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e de funcionamento das unidades penais federais;

VI - promover a articulação e a integração do sistema penitenciário federal com os órgãos e entidades componentes do sistema nacional de segurança pública, inclusive com o intercâmbio de informações e com ações integradas;

VII - promover assistência material, jurídica, à saúde, educacional, ocupacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;

VIII - planejar as atividades de inteligência do sistema penitenciário federal, em articulação com os órgãos de inteligência, em âmbito nacional;

IX - propor ao Diretor-Geral ações para padronização de procedimentos das penitenciárias do sistema penitenciário federal; e

X - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos condenados.


Art. 36

- Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 144, § 1º, da Constituição, e no art. 27, § 7º, da Lei 10.683, de 28/05/2003, e, especificamente:

CF/88, art. 144 (Polícia Federal).
Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 27 (Presidência da República).

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, de serviços e de interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme previsto em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o contrabando e o descaminho de bens e de valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;

V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares dos Estados; e

VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, e prevenir e reprimir esses crimes.


Art. 37

- À Diretoria-Executiva compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

a) polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa;

b) apoio operacional às atividades finalísticas;

c) segurança institucional, de dignitário e de depoente especial;

d) segurança de Chefe de Missão Diplomática acreditado junto ao Governo brasileiro e de outros dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, com autorização do Ministro de Estado da Justiça;

e) identificação humana civil e criminal; e

f) emissão de documentos de viagem; e

II - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.


Art. 38

- À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais:

a) praticadas por organizações criminosas;

b) contra os direitos humanos e comunidades indígenas;

c) contra o meio ambiente e patrimônio histórico;

d) contra a ordem econômica e o sistema financeiro nacional;

e) contra a ordem política e social;

f) de tráfico ilícito de drogas e de armas;

g) de contrabando e descaminho de bens;

h) de lavagem de ativos;

i) de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme; e

j) em detrimento de bens, de serviços e de interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas; e

II - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.


Art. 39

- À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar, no âmbito da Polícia Federal;

II - orientar, no âmbito da Polícia Federal, na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;

III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal; e

IV - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.


Art. 40

- À Diretoria de Inteligência Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Federal;

II - planejar e executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; e

III - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.


Art. 41

- À Diretoria Técnico-Científica compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de perícia criminal e as relacionadas com bancos de perfis genéticos;

II - gerenciar e manter bancos de perfis genéticos; e

III - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.


Art. 42

- À Diretoria de Gestão de Pessoal compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:

a) seleção, formação e capacitação de servidores;

b) pesquisa e difusão de estudos científicos relativos à segurança pública; e

c) gestão de pessoal; e

II - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.


Art. 43

- À Diretoria de Administração e Logística Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:

a) orçamento e finanças;

b) modernização da infraestrutura, tecnologia da informação e logística policial; e

c) gestão administrativa de bens e serviços;

II - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência; e

III - gerir as atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação no âmbito de atuação do Departamento de Polícia Federal.


Art. 44

- Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei 9.503, de 23/09/1997, e no Decreto 1.655, de 3/10/1995.


Art. 45

- Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, da administração pública federal, compete:

I - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal na implantação de programas de gestão de documentos, em qualquer suporte;

II - fiscalizar a aplicação dos procedimentos e operações técnicas referentes à produção, ao registro, à classificação, ao controle da tramitação, ao uso e à avaliação de documentos, com vistas à modernização dos serviços arquivísticos governamentais;

III - promover o recolhimento dos documentos de guarda permanente para tratamento técnico, preservação e divulgação, garantindo pleno acesso à informação em apoio às decisões governamentais de caráter político-administrativo e ao cidadão na defesa de seus direitos, com vistas a incentivar a produção de conhecimento científico e cultural; e

IV - acompanhar e implementar a política nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos.


Art. 46

- Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, à administração da justiça criminal e à execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir para a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e as prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa no campo da criminologia;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e de casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais e informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal e propor às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, na hipótese de violação de normas referentes à execução penal; e

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.


Art. 47

- Ao Conselho Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.413, de 30/12/2010.

Decreto 7.413, de 30/12/2010 (Administrativo. Dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP)

Art. 48

- Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 9.008, de 21/03/1995.

Lei 9.008, de 21/03/1995 (Administrativo. Consumidor. Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD. Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei 7.347, de 24/07/85, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei 8.078, de 11/09/90)

Art. 49

- Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.244, de 14/10/2004.

Decreto 5.244, de 14/10/2004 (Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual)

Art. 50

- Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto 5.912, de 27/09/2006.

Decreto 5.912, de 27/09/2006 (Drogas. Tóxicos. Regulamenta a Lei 11.343, de 23/08/2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD)

Art. 51

- Ao Conselho Nacional de Arquivos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.073, de 3/01/2002.

Decreto 4.073, de 03/01/2002 (Administrativo. Arquivo público. Regulamenta a Lei 8.159, de 08/01/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados)