Legislação
Decreto 8.668, de 11/02/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- Ao Departamento de Processo Legislativo compete:
I - acompanhar a tramitação de projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - gerenciar o acompanhamento do processo legislativo junto ao Congresso Nacional e às instâncias de governo nas áreas de competência do Ministério;
III - estabelecer metodologias e ferramentas para a qualificação do acompanhamento do processo legislativo junto ao Congresso Nacional e às instâncias de governo nas áreas de competência do Ministério; e
IV - definir, em conjunto com os órgãos e entidades do Ministério, estratégias de política legislativa referentes às suas áreas de competência.
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