Legislação

Decreto 8.668, de 11/02/2016

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- Ao Departamento de Elaboração Normativa compete:

I - atuar na coordenação, no âmbito do Ministério da Justiça, dos trabalhos que envolvam a análise e a elaboração de atos normativos sujeitos a despacho dO Presidente da República;

II - (Revogado pelo Decreto 9.009, de 23/03/2017).

Decreto 9.009, de 23/03/2017, art. 5º (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - coordenar e implementar a consolidação dos atos normativos;]

III - examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, os fundamentos e a forma dos projetos de atos normativos submetidos à apreciação do Ministério; e

IV - examinar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional nas áreas de interesse do Ministério, em especial quanto à adequação e à proporcionalidade entre a proposição e a política legislativa do Ministério.

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